TJPB - 0827195-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:52
Juntada de Alvará
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30/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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06/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827195-07.2024.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário da condenação, no prazo de até 15 dias, após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento após o prazo acima mencionado, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se o prazo supracitado (30 dias), alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/07/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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