TJPB - 0800002-68.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0800002-68.2024.8.15.0141 REQUERENTE: EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA - RN19228 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA, em face de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial.
Intimada, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentar impugnação.
Homologados os cálculos (ID 103108948), houve a determinação judicial para expedição de pagamento de pequeno valor, em relação aos honorários sucumbenciais. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, houve a expedição da RPV, sobrevindo o pagamento voluntário (id 121184863).
Nesse contexto, por não vislumbrar providências suplementares a serem adotadas por esta magistrada em relação ao pagamento do crédito principal, o qual será efetivado por meio de procedimento específico junto à Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, associada à quitação integral da obrigação de pequeno valor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes para ciência.
Apresentadas as informações, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 121184863), observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por não vislumbrar interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
02/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 15:50
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:47
Juntada de RPV
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de cota
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15/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800002-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Cavalcante de Sousa, 23, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA - RN19228 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA Diante da inércia do promovido, que não impugnou o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha que acompanha a petição do ID Num. 99334857.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Precatório. 1.1 Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Nada sendo requerido, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. 4.
Realizado o pagamento, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
11/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:08
Outras Decisões
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21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800002-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Cavalcante de Sousa, 23, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA - RN19228 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 04:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800002-68.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Cavalcante de Sousa, 23, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA - RN19228 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, ambos qualificados nos autos, objetivando a percepção indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos quando estava em atividade.
Alega a parte autora, em suma, que foi servidora pública municipal ocupante do cargo de Gari, no período de 05/07/2010 a 30/11/2023, e que durante este período não usufruiu de nenhuma licença prêmio.
Pugna pela condenação do Município demandado ao pagamento de 06 (seis) meses de remuneração, relativos à conversão em pecúnia do período de licença prêmio não gozado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 86765395), na qual alegou, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de requerimento administrativo.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID Num. 87492514). É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu), conforme art. 336, CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prescrição: Prevalece no STJ o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a passagem para a inatividade, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou, como no caso dos autos, o desligamento do servidor.
Assim, afasto a alegação de prescrição, eis que, no caso dos autos, a autora passou para a inatividade em 30/11/2023 e a presente ação fora proposta em 01/01/2024, isto é, menos de cinco anos depois.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir das autoras, eis que não teriam formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Mérito: Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora a conversão em pecúnia das licença-prêmio não usufruídas relativas ao período laborado pelo de cujus.
No caso em análise, relembro que foi servidora pública, admitida em 05/07/2010 e permaneceu em atividade até a data de sua exoneração, 30/11/2023.
Foi editada a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB) e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Verifica-se que não houve fruição ou gozo de licença-prêmio pela parte autora enquanto estava em atividade no serviço público, eis que o próprio município demandado demonstrou inexistir requerimento administrativo nesse sentido.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão das mesmas em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 05/07/2010 a 30/11/2023.
Constata-se, assim, que a parte autora, quando na ativa, esteve sob a regência e disciplina apenas da última norma acima citada.
Assim, deve-se utilizar a última edição da Lei Municipal nº 973/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB, que estabelece a exigência de 05 anos de serviço para o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio.
A parte autora ingressou no serviço público municipal em 05/07/2010, tendo permanecido até 30/11/2023, de modo que faz jus a duas licença-prêmio, somando-se o montante de 06 (seis) meses a serem convertidos em pecúnia.
Por todas essas razões, procede em sua totalidade o pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB na obrigação de PAGAR à(o) autor(a) EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA, a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 06 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela parte autora antes de passar para a inatividade, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), a ser apurado em liquidação de sentença.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque estes autos tramitaram pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EDINALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:22
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/01/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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