TJPB - 0801303-43.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:55
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801303-43.2017.815.2001 AGRAVANTE: NIARANJAN DE Ó DE PAIVA PINHEIRO ADVOGADO: ALEX BARROS (OAB/PB 22.722) AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo NIARANJAN DE Ó DE PAIVA PINHEIRO contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “b” do CPC/15 (id. 29255971).
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Procedendo a uma análise minudente do caderno eletrônico, verifica-se ocorrido um error in procedendo no tocante ao processamento do agravo em recurso extraordinário, manejado por NIARANJAN DE Ó DE PAIVA PINHEIRO, com base no art. 1.042 do CPC/15, impugnando negativa de seguimento ao apelo nobre por ele interposto.
De acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado para impugnar decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, a qual não tenha aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da corte local.
Com base nessas disposições legais, o STF tem firme a orientação no sentido de não constituir usurpação de sua competência o tribunal local proferir decisão de não conhecimento de agravo em recurso extraordinário, caso interposto contra aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto se trata de recurso manifestamente inadmissível.
Segundo esse entendimento, tal situação obstaria a remessa dos autos àquela corte sem, contudo, implicar ofensa ao enunciado da Súmula 727 de sua jurisprudência. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que delineiam a orientação supramencionada: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA EXAME DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 e 600 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INUTILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal, devendo a este ser encaminhado, desde que não se trate de insurgência contra a aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. 2.
Não há, porém, interesse de agir, quando manifestamente inadmissível o recurso extraordinário ao qual se pretende assegurar trânsito.
Inaplicabilidade da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Suficientemente motivada a decisão desafiada pelo recurso extraordinário, aplicável, à hipótese, a tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292, representativo do Tema 339, segundo a qual: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4.
No julgamento do ARE 748.371, precedente representativo do Tema 660 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 50130 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
RECURSO NEGADO. 1.
O Juízo reclamado, ao negar seguimento ao RE, amparando-se em precedente do STF formado em conformidade com as regras da Repercussão Geral (doc. 23) observou a sistemática recursal em vigor. 2.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. 3.
Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4.
A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018).
Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 50708 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) “RECLAMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, I) – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC, art. 1.042, “caput”, “in fine”). – Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica como sucedâneo recursal.
Precedentes.” (Rcl 33021 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente.
II - A decisão no RE 895.759/PE limita-se às partes e à situação específica daqueles autos.
III – Quanto ao decidido no RE 590.415-RG/SC (Tema 152 da Repercussão Geral), a decisão reclamada também não guarda identidade material com a referida decisão paradigma, na medida em que esta versa sobre tema absolutamente diferente.
Ademais, é inaplicável o precedente do Tema 152 aos casos não relacionados à transação de direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.
Precedentes.
IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
V – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (Rcl 34572 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) "AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5.
Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 30321 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2.
Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF.
Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3.
Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo interno desprovido.” (Rcl 24885 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (originais sem destaque) O caso dos autos muito bem se amolda ao entendimento sedimentado nesses julgados.
Com efeito, verifico que o recorrente, inconformado com o decisum, que aplicou entendimento firmado sob a sistemática das repercussões gerais (RE nº 837.311/PI (Tema 784), lançou mão de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC/15.
Com isso, sem atentar para o que dispunha o regramento processual, utilizou-se de via recursal manifestamente inadequada e, destarte, totalmente inapta a promover o confronto da decisão, que pretendia impugnar.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
09/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:40
Não conhecido o recurso de NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO - CPF: *41.***.*90-60 (APELADO)
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801303-43.2017.815.2001 RECORRENTE: Niaranjan de Ó de Paiva Pinheiro ADVOGADO: Alex Barros (OAB/PB nº 22.722) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: João Antônio Dias Morais Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26061127), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, aponta ofensa ao art. 37, II, da CF/88, argumentando para tanto que a contratação de centenas de prestadores de serviços em caráter precário, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
O acórdão objurgado (Id. 23401874), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Tendo sido aprovado fora das vagas, o candidato aprovado somente terá direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral. - A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF, quando demonstrada a existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração. - Provimento dos recursos.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que a matéria ventilada no apelo excepcional identifica-se com o Tema 784, referente à afetação do RE nº 837.311/PI, pelo Min.
Luiz Fux, à sistemática dos recursos repetitivos.
Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a tese no seguinte sentido: “ 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” In casu, o acórdão impugnado discorreu o seguinte (Id. 23401874): “Ademais, a mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento está sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Esse é o expresso entendimento do STJ: (...) Ao analisar minuciosamente os documentos presentes nos autos, torna-se evidente que não existe um direito subjetivo à nomeação por parte do autor.
Isso ocorre devido à clara disposição do edital, o qual estabeleceu de forma explícita o número de 1.999 vagas destinadas à 1ª Região.
Conforme mencionado na própria petição inicial, o requerente obteve a aprovação em uma classificação além do mencionado limite (3.331), colocando-se, portanto, fora das vagas previstas no edital. (...) Diante dessa situação, não há fundamentação para sustentar que o apelado tenha direito à nomeação, uma vez que sua classificação excedeu o número de vagas oferecidas.
A clareza das informações presentes no edital e a posição do requerente na lista de aprovados tornam inequívoca a inexistência do direito à nomeação pretendida.
Nesse aspecto, irrelevante o debate acerca da comprovação da ocorrência de contratos temporários para exercício da mesma função, eis que, diante da inexistência de vaga legalmente criada, repito, não há cenário de preterição ilícita.
Assim, tendo obtido a posição fora das vagas e não havendo demonstração de desistência do candidato melhor posicionado, não vislumbro a demonstração do direito perseguido, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, deve a sentença ser reformada, em decorrência da inexistência de direito à nomeação (...)” Nessa seara, o órgão julgador entendeu não estarem configurados os requisitos necessários à convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, porquanto, não restou caracterizada a preterição do direito da autora.
Isso porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que está inclusa numa das hipóteses elencadas no mencionado paradigma – RE nº 837.311/PI – , pois o demandante não se encontra dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do referido certame público, bem como não restou comprovada a preterição de seu direito em virtude da inobservância da ordem de classificação.
Em situações desse jaez, assim se tem manifestado a Corte Excelsa: “(…) 1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada. 2.
Atuação administrativa orientada por restrições na execução orçamentária não se assimila a preterição arbitrária e imotivada. (…).” (RMS 37036 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020) Dessa forma, constatando-se que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, RE nº 837.311/PI (Tema 784), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
30/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Negado seguimento ao recurso
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27/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:15
Não conhecido o recurso de NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO - CPF: *41.***.*90-60 (APELADO)
-
08/01/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/10/2023 21:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 21:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 15:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/08/2023 07:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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