TJPB - 0800956-24.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800956-24.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível, bem como os prazos serão estabelecidos na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
19/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 05:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800956-24.2024.8.15.0171 Autor: MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES Réu: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que assiste razão em parte ao Embargante com relação à obscuridade apontada, visto que, de fato, a parte embargada realizou a renovação do seguro em abril de 2022 até abril de 2023 (evento 91255929 - Pág. 2) e a própria Embargada afirmou que ficou inadimplente com duas parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2022, no valor total de R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Ora, por decorrência lógica há plausibilidade no pedido da parte embargante, considerando que deve ser adimplido as demais parcelas não pagas do seguro, até a vigência da última renovação contratada, ou seja, desde a parcela de julho de 2022 até abril de 2023.
Por outro lado, com relação à omissão sobre a inserção no polo passivo da BRASILSEG, entendo que não merece acolhimento.
Em decisão de saneamento no evento 104153943, houve a rejeição da preliminar de ilgetimidade passiva, ficando claramente demonstrado que a BB Seguridade Participações participa diretamente no capital social das seguintes empresas: Brasilseg, Brasilprev, Brasilcap e Brasildental.
Ademais, as empresas acima constituem um verdadeiro grupo econômico, pois estão sob o controle da BB Seguridade, atuando de forma organizada para alcançar objetivos comuns, mesmo que tenham personalidades jurídicas distintas.
Assim, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença no evento 114147766 e acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar o conteúdo da parte dispositiva da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DETERMINAR a reativação do contrato de seguro de vida da autora, condicionada ao pagamento de todas as parcelas inadimplidas referentes aos meses de julho de 2022 até abril de 2023, sem incidência de correção monetária ou juros".
São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800956-24.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES Promovido(a): BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de restabelecimento de contrato de seguro de vida ajuizada por Maria das Dores Ferreira Chaves em face de BB Seguridade Participações S.A., sustentando a parte autora que mantinha vínculo contratual de longa data com a seguradora, tendo adimplido regularmente os prêmios até que, de forma unilateral e sem prévia notificação, o contrato foi cancelado.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que aderiu ao plano “Seguro Ouro Vida” desde 1993, renovando-o anualmente até o ano de 2023, quando o contrato foi abruptamente cancelado pela ré, sem qualquer aviso ou constituição em mora.
Sustenta que a ausência de notificação prévia torna o cancelamento ilícito, conforme disposição contratual e entendimento pacificado dos tribunais superiores.
Requer, portanto, o restabelecimento do seguro, a revisão da taxa de juros do prêmio mensal e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação alegando, de modo preliminar, a sua ilegitimidade passiva, além de requerer a inclusão da BRASILSEG no polo passivo.
Alega também a prescrição, com base art. 206, §1º, inc.
II, alínea b do Código Civil.
No mérito, em síntese, aduz que o cancelamento decorreu do inadimplemento de prêmios, conforme previsão contratual.
Sustenta a ausência de ilicitude e a inexistência de dano moral indenizável, além de inépcia do pedido para revisão de juros na apólice (evento 97614410).
Apresentada impugnação à contestação (evento 99162413).
A parte autora requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal (evento 100769331) e a parte ré requereu o julgamento da lide (evento 101093944).
Em decisão no evento 104153943, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, assim como foi deferida a produção de prova documental e indeferido o depoimento pessoal da parte autora.
Em audiência de instrução, as partes não apresentaram testemunhas e o réu requereu o julgamento da lide (evento 108384905). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1 - Do cancelamento indevido A controvérsia central reside em apurar a legalidade do cancelamento do contrato de seguro de vida pela seguradora, em razão de inadimplemento, à luz da necessidade de prévia notificação ao segurado, bem como a existência de dano moral indenizável e a revisão contratual dos juros.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso de inversão do ônus da prova.
In casu, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
As relações jurídicas contratuais compõem-se de prestação e contraprestações, sendo que, no contrato de seguro, a prestação é a cobertura dos riscos pela seguradora, enquanto a contraprestação consiste no pagamento do prêmio pelo segurado, conforme dispõe o art. 763 do CC: Art. 763.
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Não obstante, é incontroverso nos autos que a autora mantinha contrato de seguro de vida denominado "Seguro Ouro Vida Grupo Especial" há mais de duas décadas, tendo adimplido regularmente as obrigações contratuais durante todo esse período.
Também é incontroverso o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2022, fato que não foi negado pela própria autora (evento 91255903 e seguintes).
A análise das condições gerais do contrato, juntadas aos autos por ambas as partes, revela que a cláusula 11.3 estabelece expressamente que "a Seguradora notificará previamente o Segurado, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do Prêmio em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do cancelamento do Seguro".
Tal disposição contratual não constitui mera formalidade, mas garantia essencial conferida ao segurado para que possa purgar a mora e manter a vigência da cobertura securitária.
Contudo, a exigência de notificação prévia encontra amparo tanto na legislação consumerista quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na súmula 616 in verbis: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
No caso dos autos, a ré não logrou demonstrar o cumprimento da obrigação de notificação prévia estabelecida na cláusula 11.3 do contrato.
Limitou-se a alegar que o cancelamento teria respaldo na cláusula 14.2, que prevê o cancelamento automático após o inadimplemento de duas parcelas consecutivas, sem, contudo, fazer prova de que observou o procedimento prévio de notificação.
A inversão do ônus probatório, deferida em favor da autora em razão da relação de consumo configurada nos autos e da hipossuficiência técnica para demonstrar fatos negativos (ausência de notificação), impõe à requerida o dever de comprovar que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais.
Tal prova não foi produzida, estando caracterizada a irregularidade no procedimento de cancelamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora . 2.
Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385125 MG 2023/0198870-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) (grifou-se) (...) Não há qualquer documento nos autos capaz de comprovar a alegação de que a apólice em questão foi cancelada por opção do próprio segurado, o ônus da prova incumbia a ré, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu - Ademais, simples "prints" de telas do sistema interno da ré não são suficientes para tal pretensão .
Por sua vez, a ausência de atraso no pagamento das parcelas do prêmio não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação, o que também não restou comprovado pela seguradora. (TJ-MG - AC: 10000200635258001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) (grifou-se) É abusiva, portanto, nula, a cláusula de contrato de seguro de vida que permite o cancelamento automático da avença, independentemente de notificação do contratante, a partir da verificação do inadimplemento consecutivo de três parcelas do prêmio.
Ademais, configurada a irregularidade do cancelamento, impõe-se o acolhimento do pedido de reativação do contrato de seguro, condicionado ao pagamento das parcelas inadimplidas.
A autora demonstrou concordância com o pagamento dos prêmios em atraso referentes aos meses de julho e agosto de 2022, no valor total de R$ 731,46, devendo tal quantia ser quitada para restabelecimento da cobertura.
Considerando a conduta irregular da requerida no procedimento de cancelamento, sobre tais valores não deverão incidir correção monetária e juros de mora, limitando-se a cobrança ao valor nominal das parcelas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores da reparação civil, especialmente o dano extrapatrimonial em sua configuração autônoma. É certo que o indevido cancelamento do contrato de seguro configura irregularidade contratual e enseja o dever de restabelecimento da relação jurídica, conforme já fundamentado.
No entanto, não ficou demonstrado que tal descumprimento contratual tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, imprescindíveis à caracterização de abalo moral indenizável.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente assentado que o inadimplemento contratual, por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o cancelamento indevido do seguro tenha gerado consequências gravosas à sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade emocional em grau suficiente para ensejar reparação moral.
Tampouco há nos autos qualquer indício de que tenha havido negativa de cobertura em situação de urgência médica, necessidade de uso do seguro ou exposição pública humilhante.
Portanto, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, por não preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão.
II.2.
Da revisão contratual da taxa de juros.
Quanto ao pedido de revisão contratual, especificamente no que se refere aos critérios de reajuste do prêmio mensal, este não merece acolhimento.
A análise das condições gerais do contrato demonstra que os reajustes aplicados têm dupla natureza: correção monetária pelo IGP-M/FGV e reajuste por faixa etária.
No que tange aos reajustes por faixa etária, eles encontram pleno respaldo na natureza específica dos contratos de seguro de vida, nos quais o risco assume caráter progressivo com o avanço da idade do segurado.
De fato, anteriormente, o STJ possuía jurisprudência no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor seria abusiva caso o segurado completasse 60 (sessenta) anos de idade e tivesse mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, aplicando-se, por analogia, o art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).
No entanto, houve a revisão desse entendimento por ambas as Turmas de direito privado do STJ, que passaram a reconhecer a ausência de abusividade do reajuste por faixa etária do prêmio do seguro de vida, conforme expressa previsão contratual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
MUDANÇA.
REAJUSTE DO PRÊMIO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE. 1.
Discute-se nos autos a legalidade do reajuste dos prêmios do contrato de seguro de vida por mudança de faixa etária. 2.
Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não existe abusividade no aumento dos prêmios dos seguros de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954875 SP 2021/0258075-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação do IPCA como fator de ajuste do contrato de seguro, entendo que deve ser mantido o indexador de correção monetária previsto em contrato (IGPM), não havendo qualquer justificativa para modificá-lo.
Ora, a correção monetária pelo IGP-M/FGV não se revela abusiva.
Trata-se de índice oficial, amplamente aceito pelo mercado e pelos tribunais, destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Importante observar que a correção monetária não se aplica apenas ao prêmio pago pelo segurado, mas também ao capital segurado, mantendo-se a proporção entre as obrigações recíprocas.
Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO – VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O posicionamento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de comprovadas renovações contratuais sucessivas do contrato de seguro ou apólice, a atualização monetária deverá fluir a partir da data da última renovação ou atualização, ou seja, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro.
Em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser aplicado o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. (TJ-MS - Apelação Cível: 08114311620228120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Portanto, os reajustes aplicados observaram rigorosamente as disposições contratuais, tendo sido a autora devidamente informada sobre os critérios de atualização quando da contratação, não havendo falar em abusividade ou desequilíbrio contratual, sendo imperiosa a improcedência.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DETERMINAR a reativação do contrato de seguro de vida da autora, condicionada ao pagamento das parcelas inadimplidas referentes aos meses de julho e agosto de 2022, no valor total de R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), sem incidência de correção monetária ou juros.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800956-24.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
12/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800956-24.2024.8.15.0171 Autor: MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES Réu: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar.
No entanto, em relação às preliminares levantadas na contestação, que incluem a ilegitimidade do banco e a prescrição, verifica-se, desde logo, que não merecem guarida.
Primeiramente, registra-se que a BB Seguridade Participações é uma empresa controladora de capital aberto, sendo a BB Seguros o veículo constituído para deter as participações societárias diretas nas empresas que atuam nos setores de seguros, previdência aberta, títulos de capitalização e planos odontológicos.
Atualmente, a BB Seguros participa diretamente no capital social das seguintes empresas: Brasilseg, Brasilprev, Brasilcap e Brasildental.
Com efeito, as empresas acima constituem um verdadeiro grupo econômico, pois estão sob o controle da BB Seguridade, atuando de forma organizada para alcançar objetivos comuns, mesmo que tenham personalidades jurídicas distintas.
Em verdade, no que diz respeito à legitimidade da instituição demandada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento há muito sedimentado no sentido de que às empresas de mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência, permitindo-se o reconhecimento da legitimidade passiva de uma empresa que não contratou, mas que pertence ao mesmo grupo econômico, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Ou ainda, AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
CULPA CONCORRENTE CONSTATADA.
DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" ( AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2.
As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 4.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2169370 GO 2022/0217564-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Dito isso, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada.
N que diz respeito à preliminar de prescrição, esta também não merece prosperar, isto porque, no restabelecimento do contrato, ao contrário do que sustenta a parte ré, o prazo prescricional aplicado ao caso em epígrafe é decenal, porquanto fundamentado no art. 205 do Código Civil, o qual preceitua que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, sendo este o caso dos autos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE CONTRATO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.Buscando a parte autora o restabelecimento do contrato de plano de saúde, o prazo prescricional aplicável ao presente feito é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ.(...) .(TJ-RS - AC: *00.***.*12-61 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 04/10/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) OBRIGAÇÕES - CONTRATO - PLANO DE PECÚLIO - BENEFÍCIO EQUIPARADO AO SEGURO DE VIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1.
PRESCRIÇÃO ÂNUA - INSUBSISTÊNCIA - DEMANDA INTENTADA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO - PRAZO DECENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TESE AFASTADA - 2.
RESCISÃO DOS CONTRATOS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES - RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO - 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - HERDEIROS DO PARTICIPANTE E DO BENEFICIÁRIO INDICADO - LEGITIMIDADE VERIFICADA - RESGUARDADA A QUOTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO INDICADO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - 4.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632 DA CORTE SUPERIOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-SC - APL: 03213938620168240038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 21/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Superadas essas questões, como ponto controvertido, resta verificar se os índices aplicados pela instituição ré estão dentro dos limites legais ou não, estando incontroverso nos autos que a parte demandada não foi devidamente notificada quando do cancelamento da apólice, porquanto matéria confirmada pelo demandado em sede de contestação.
Com efeito, defiro as provas documentais já produzidas, ao passo que indefiro o depoimento pessoal da autora, porquanto não foi requerido pela parte contrária, como impõe nossa legislação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Quanto à prova testemunhal, defiro-a, devendo as partes juntarem aos autos, no prazo comum de 15 dias, o rol de testemunhas (357, §º 4 do CPC), alertando-se, desde já, que o não cumprimento do determinado implicará em desinteresse na realização da audiência.
Designo o dia 25/02/2025, às 08:30h, para a audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas por meio dos seus advogados.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 28 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
31/01/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
28/01/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800956-24.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
12/09/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800956-24.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
31/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/07/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/06/2024 08:56
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
04/06/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES FERREIRA CHAVES - CPF: *09.***.*76-49 (AUTOR).
-
28/05/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801814-77.2022.8.15.0251
Djalmir Farias de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801814-77.2022.8.15.0251
Djalmir Farias de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 10:40
Processo nº 0813786-08.2017.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Andrea Faria da Silva
Advogado: Cintia Cecilio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 18:12
Processo nº 0813786-08.2017.8.15.2001
Bernardo Lusardo da Silva Mesquita
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2017 23:39
Processo nº 0849392-53.2024.8.15.2001
Ricardo Henrique Melo Alves da Silva Fil...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 10:08