TJPB - 0849392-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 07:22
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849392-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849392-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Já tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte promovida para especificar as provas que, porventura, queira produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:51
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:24
Indeferido o pedido de RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *13.***.*65-26 (AUTOR)
-
02/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849392-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, que foi indeferido seu pleito de inclusão dos seus filhos Maria Clara Toscano e João Henrique Toscano como dependentes do plano de saúde individual/familiar, sob o argumento de exclusão contratual por não serem dependentes do titular do plano, Sr.
Ricardo Henrique Melo Alves da Silva, pai do demandante.
Assim, aduzindo recusa abusiva, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré proceda à inclusão de sua prole como dependente do plano de que faz parte, sob pena de multa diária.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, senão vejamos.
Dúvidas não subsistem, conforme documentação acostada aos autos, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré, bem assim a recusa do plano de saúde em incluir seus filhos no plano de que faz parte.
Inicialmente, cumpre ressaltar que há de se considerar a relação travada pelas partes à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Por ocasião da adesão ao contrato, antes da Lei nº 9.656/98, o titular e seus dependentes ingressaram na condição de “segurados” do referido plano.
O contrato, por seu turno, admite a inclusão de filhos de segurados, na sua Cláusula 11.2 (Id 97493058 - Pág. 11), in verbis: 11.2 É permitido ao Segurado incluir na apólice, como dependentes, cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
Ainda, dispõe o instrumento contratual na cláusula 11.4 (Id 97493058 - Pág. 12): 11.4 O Segurado poderá a qualquer momento, incluir novos Dependentes, que estarão, contudo, sujeitos ao cumprimento das condições individuais de carência, excetuando-se exclusivamente, os filhos do Segurado nascidos na vigência do seguro, incluídos antes de completarem 30 (trinta) dias de vida.
Portanto, o que se pretende, no caso dos autos, é justamente a inclusão dos filhos do segurado RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO e, muito embora netos do titular do plano, no referido instrumento contratual não há qualquer vedação à inclusão de netos.
Neste ponto, o CDC, normativo que rege a relação jurídica dos autos, prevê interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e veda o estabelecimento de desvantagens exageradas ou que se afigurem incompatíveis como a boa-fé e a equidade, não havendo fundamento para a recusa aventada pela seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE NETO COMO DEPENDENTE NO SEGURO SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OPORTUNIZAÇÃO DE ADESÃO AO NOVO SISTEMA.
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não oportunizada a adaptação do contrato de seguro saúde à Lei n° 9.656/98, a operadora não pode impedir a inclusão de dependente de segurado devidamente inscrito no plano em vigor. (TJSP; Apelação Cível 1017353-37.2023.8.26.0032; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2024; Data de Registro: 27/01/2024).
Outrossim, a urgência se reveste na necessidade de cobertura médica dos menores impúberes, um deles recém-nascido, onde o acompanhamento médico nessa fase é fundamental para assegurar o desenvolvimento saudável e prevenir possíveis complicações.
Importante observar que as contraprestações continuarão a ser pagas, o que afasta prejuízo imediato e irreversível à operadora (art. 302, do CPC).
ISTO POSTO, enxergo neste juízo prelibatório o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à inclusão dos filhos do requerente, Maria Clara Toscano (nascida em 30/06/2024, sem cumprimento de qualquer prazo de carência) e João Henrique Toscano (nascido em 15/10/2020, sujeito ao cumprimento do prazo de carência), na apólice do plano de assistência à saúde em que seu genitor consta como segurado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com urgência, intime-se a demandada para cumprimento desta decisão, citando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 20:42
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
07/08/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0849392-53.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos]; REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DESPACHO Intime a parte autora, para juntar comprovate de residência dos últimos três meses, bem assim, para indicar quem é o titular do plano de saúde e qual o grau de parentesco com os filhos do autor.
As providências devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 31 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
31/07/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO HENRIQUE MELO ALVES DA SILVA FILHO (*13.***.*65-26).
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29/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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