TJPB - 0851720-29.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:21
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ISAAC XAVIER ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0851720-29.2019.815.2001 RECORRENTE: I.X.A., representado por sua genitora ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB nº 12.392) RECORRIDA: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por I.X.A, representado por sua genitora (id 25775778), com base no art. 105, III, “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25312714), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
FORNECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
TÉCNICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM TRATAMENTO MÉDICO.
COMANDO JUDICIAL EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EVOLUÇÃO NORMATIVA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, PREFERENCIALMENTE PELA REDE CREDENCIADA.
EVENTUAL REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO NECESSÁRIO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA DO PLANO CONTRATADO (ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98).
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
A dogmática jurídica vigente afasta da atribuição das operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelo fornecimento/custeio de técnicas que não se enquadram como procedimento médico para fins de tratamento do autismo.
Muito embora o STJ tenha decidido pela natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), no julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, o referido entendimento resta superado com a superveniência da Resolução ANS nº 539/22 (DOU 24/06/22.
Caso de portadores de transtornos globais do desenvolvimento) e da Lei nº 14.454/2022, tornando-o meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico.
Uma vez que a Unimed já dispõe dos profissionais necessários ao tratamento do autor, compreende-se que se deve privilegiar o atendimento no âmbito da rede credenciada, facultando-se a opção por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, pelo valor da tabela da operadora de plano de saúde, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98.” (original destacado) Nas razões recusais, o recorrente alega que o acórdão hostilizado encontra-se em divergência com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de julgamento de IAC (processo nº 0018952-81.2019.817.9000), segundo o qual é obrigação da operadora do plano de saúde custear o tratamento prescrito pelo médico, inclusive os profissionais, que realizam o acompanhamento terapêutico em casa e na escola.
Também argui dissenso jurisprudencial com entendimento do TJSP (processo nº 1022987-37.2019.826.0005) sobre o reconhecimento do dever de indenizar.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não indicou o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF1, aplicado analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: “(…) III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.447.342/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(…) 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.647/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) “(…) 1.
A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. (…).” (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) “(…) 5.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (originais sem destaques) Além disso, o recurso especial também não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois o recorrente não fez prova do aduzido dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(...) VIII.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. (…).” (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) “(…) 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 4.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1865061/AC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) “(…) 2.
Hipótese em que a parte recorrente, além de não juntar certidão ou cópia dos arestos paradigmas, não citou o repositório oficial em que os acórdãos divergentes foram publicados e deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial. (…).” (AgInt no AREsp 914.177/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) “(…) 2.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (…).” (AgInt no AREsp 1472398/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:13
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
11/12/2023 19:13
Conhecido o recurso de I. X. A. - CPF: *51.***.*62-13 (APELADO) e não-provido
-
08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2023 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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