TJPB - 0800332-32.2018.8.15.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800332-32.2018.8.15.0511 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: MARIA MACENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUZA FÉLIX – OAB/RN 5.069 EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT – OAB/BA 29.442 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão No Acórdão Proferido Em Agravo Interno.
Pessoa Analfabeta.
Assinatura A Rogo.
Contrato Bancário. Ônus Da Prova.
Contrato Refinanciado.
Complementação Da Fundamentação Sem Efeitos Infringentes.
Embargos Acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Macena dos Santos em face do acórdão proferido em agravo interno (ID 24946581), sob a alegação de omissões relacionadas à (i) inobservância do Tema 1061 do STJ, diante de perícia inconclusiva quanto à autenticidade da digital aposta em contrato bancário, e (ii) ausência de manifestação quanto ao contrato refinanciado de nº 546873533.
Inicialmente rejeitados (ID 26231050), os embargos foram objeto de recurso especial (ID 26932289), provido pelo STJ para determinar novo julgamento dos aclaratórios, com fundamento na violação ao art. 1.022 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ, diante da perícia inconclusiva sobre a digital constante no contrato impugnado; e (ii) estabelecer se existiu omissão quanto à identificação do contrato de nº 546873533, alegadamente refinanciado pelo contrato objeto da demanda (nº 573628647).
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1061, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4.
A perícia realizada (ID 15695154) foi inconclusiva quanto à digital constante no contrato, mas o documento é acompanhado de elementos válidos: outorga de procuração pública à pessoa que assinou a rogo, identificação de duas testemunhas e documentos respectivos, conforme ID 6430834, não havendo impugnação quanto às assinaturas. 5.
Aplica-se ao caso o Tema afetado 1116 do STJ, que trata da validade do contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e com duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 6.
Quanto ao segundo ponto, o contrato nº 546873533, mencionado como refinanciado, não é objeto da demanda e sua ausência nos autos não compromete a validade do contrato nº 573628647.
O próprio contrato impugnado indica tratar-se de refinanciamento e demonstra a liberação dos valores (ID 6430832). 7.
A fundamentação originária já abordava, ainda que de forma implícita, os temas suscitados, não havendo, portanto, omissões que comprometam a motivação do julgado.
Ainda assim, em atendimento à determinação do STJ, procede-se à complementação integrativa da decisão.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1.
A inconclusividade da perícia papiloscópica não invalida contrato assinado a rogo por procurador constituído por instrumento público e com a presença de duas testemunhas, quando ausente impugnação às assinaturas. 2.
A ausência do contrato refinanciado nos autos não invalida o contrato objeto da demanda quando este comprova a liberação de valores e sua existência é incontroversa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 6º, 369, 373, II e 429, II; CC, arts. 595, 654 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-MG, Apelação Cível nº 50164010620238130079, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 20.02.2024; TJ-PB, AC nº 08001502220208150561, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 27.02.2024; TJ-PB, AC nº 08005197520228150551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, j. 27.02.2024.
RELATÓRIO MARIA MACENA DOS SANTOS, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão em agravo interno de ID 24946581 que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão vergastada." Desta decisão, o promovente opôs embargos de declaração (ID 25290453) que foi rejeitado por esta relatoria em acórdão de ID 26231050, tendo interposto recurso especial (ID 26932289) ao Colendo STJ, que em decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze assim determinou: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de Origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 492-497 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.” (ID 33198279 - Pág. 8) É o relato do essencial.
VOTO Atendendo a determinação do Colendo STJ, passo ao novo julgamento dos aclaratórios de ID 25290453.
O embargante alega omissão no acórdão em agravo interno de ID 24946581 em dois pontos; o primeiro a inobservância do tema 1061 do STJ, pois ante o resultado inconclusivo da perícia realizada na digital aposta no contrato (ID 15695154), deveriam os pleitos autorais serem providos, o segundo ponto seria a ausência de manifestação quanto à comprovação do contrato refinanciado de nº 546873533 que ensejou o contrato objeto dos presentes autos de nº 573628647.
Pois bem.
Quanto a omissão ao tema repetitivo 1061 do STJ, vejamos a tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Realizada perícia (ID 15695154) no contrato de ID 6430834, esta restou inconclusiva no seguintes termos: Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletadas nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir a seguinte conclusão: 1: Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
Maria Macena dos Santos, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.
Contudo, nos presentes autos existem outros elementos que validam o contrato de nº 573628647, pois no ID 6430834 - Pág. 4, o banco apresentou procuração pública onde a promovente outorga poderes específicos perante o banco promovido ao senhor Paulo Geoane Dari Ribeiro dos Santos, acompanhado de seus documentos pessoais (ID 6430834 - Pág. 5), onde este assinou a rogo o contrato combatido, ainda no referido contrato temos mais duas assinaturas das senhoras Fabiana Dias Fidelis e Maria Aparecida Barbosa da Silva, onde os documentos de ambas estão no ID 6430834 - Págs 6 e 7.
Assim, no contexto dos autos, a digital aposta no contrato não é conclusiva quanto a sua autoria/autenticidade, já as assinaturas não sofreram impugnação, logo não há violação ao tema 1061, mas sim observância à sistemática de recursos repetitivos, tendo inclusive observado o Tema Repetitivo 1116 que se encontra afetado e discute a “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Adentrando ao segundo ponto que se alega omissão, o embargante busca que esta relatoria indique qual “ID” está o contrato de nº 546873533 que foi refinanciado através do contrato objeto da presente lide (contrato nº 573628647).
Compulsando os autos, notadamente a exordial (ID 6430756) nos itens 88, 89.4, 89.6, 89.7.1, 89.7.2, 89.7.3, temos claramente que o objeto da causa é o contrato nº 573628647, onde a informação que o mesmo se trata de um refinanciamento consta no próprio contrato juntado pela instituição financeira em sua contestação (ID 6430834) que prevê a liberação do valor de 481,80 na conta bancária do promovente, fato este comprovado pela mesma através do TED de ID 6430832.
Novamente não há omissão no julgado, pois a inexistência do contrato de origem do financiamento nos autos não possui o condão de interferir na validade do contrato combatido, além do fato que a irresignação constante na exordial indica apenas o contrato nº 573628647.
Todas a fundamentação supra está implícita no seguinte trecho do acórdão em agravo interno (ID 24946581) atacado pelo presente embargo de declaração: Adentrando ao mérito, o órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender que o banco promovido demonstrou a existência de contrato celebrado com a autora/agravante (ID 17547166).
A pretensão veiculada no apelo foi desprovida monocraticamente ante a demonstração de que o negócio jurídico fora celebrado entre as partes, atendendo inclusive às peculiaridades existentes devido à condição de analfabeta da promovente, que exige a aplicação do previsto no art. 595 do CC.
No caso em epígrafe, o banco apelado apresentou contrato assinado a rogo, por meio de procurador constituído com instrumento público (ID nº 6430834 - Pág. 4), acompanhado de 2 (duas) testemunhas, bem como comprovou que a autora percebeu os valores por meio do TED de ID 6430832, de forma que resta demonstrada a regularidade da contratação.
A sistemática processual vigente estabelece que é ônus do promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a matéria fática suscitada na petição inicial, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil.
O contexto dos documentos insertos nos autos denota que a agravante celebrou o negócio jurídico questionado na exordial, conforme atesta o contexto dos instrumentos insertos no ID 6430834.
Portanto, inexiste qualquer vício que macule o pacto apresentado pela instituição financeira promovida, onde essa circunstância revela que houve desconstituição dos fatos especificados na exordial, justificando o conteúdo do comando judicial recorrido.
Como a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor, ora agravante, impõe-se a manutenção do decisum monocrático, e via de consequência, da sentença, na forma do art. 373, II, do CPC.
O voto está em consonância com a recente jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO PÚBLICO .
PRESCINDIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
CONSTATAÇÃO . 1.
Observadas as formalidades previstas na norma do art. 595 do CC, é possível ao analfabeto outorgar procuração ao advogado por ele constituído, sendo prescindível que a avença seja pactuada mediante escritura pública. 2 .
Outrossim, havendo nos autos procuração outorgada por instrumento público, impõe-se o prosseguimento do feito, em atenção aos princípios da primazia do mérito, economia e celeridade processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164010620238130079, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais.
Mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta.
Assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas e com aposição de impressão digital.
Depósito, em conta, dos valores contratados.
Inexistência de nulidade.
Litigância de má-fé caracterizada.
Redução da multa.
Apelação parcialmente provida. - Embora possa optar por constituir procurador, o que deverá ser feito por instrumento público, nos moldes do art. 654, caput, do CC, tal formalidade não é exigida e tampouco é condição de validade para a celebração de contrato por pessoa que não sabe ler e escrever; - Desta forma, presente a capacidade civil do contratante, é válido o contrato pactuado por pessoa analfabeta, quando assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, devendo-se aplicar ao caso, por analogia, o disposto no art. 595 c/c art. 107, ambos do CC; - Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de alterar a verdade dos fatos, através de argumentação apartada da realidade provada nos autos, visando alcançar, de modo desleal, a procedência da pretensão; - Revelando-se excessivo o valor da sanção processual, impõe-se o seu redimensionamento; - Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé. (TJ-PB - AC: 08001502220208150561, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
DEPÓSITO, EM CONTA, DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Embora possa optar por constituir procurador, o que deverá ser feito por instrumento público, nos moldes do art. 654, caput, do CC, tal formalidade não é exigida e tampouco é condição de validade para a celebração de contrato por pessoa que não sabe ler e escrever; - Desta forma, presente a capacidade civil do contratante, é válido o contrato pactuado por pessoa analfabeta, quando assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, devendo-se aplicar ao caso, por analogia, o disposto no art. 595 do CC; - Apelação desprovida. (TJ-PB - AC: 08005197520228150551, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Assim, em atendimento à determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, ACOLHO os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para, em caráter integrativo, complementar a fundamentação do acórdão proferido no agravo interno de ID 24946581, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada nos art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:14
Juntada de Decisão
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30/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800332-32.2018.815.0511 RECORRENTE: Maria Macena dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN nº 5.069) RECORRIDO: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Macena dos Santos (id 26932289), com base no art. 105, III, “a” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24946581), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
ANALFABETA.
OBSERVÂNCIA AO ART 595 DO CC.
PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito autoral, pois, comprovada a contratação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais como consequência do ônus da sistemática probatória.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre a aplicação do Tema 1.061 (Resp nº 1.846.649) e sobre o fundamento acerca da falta de indicação do “id”, no qual constaria o suposto contrato refinanciado, considerado imprescindível para justificar a diferente entre o valor do empréstimo e o valor supostamente repassado à recorrente.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou as questões que considerou não enfrentadas pelo julgador.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
29/07/2024 15:46
Recurso especial admitido
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:14
Conhecido o recurso de MARIA MACENA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-17 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2023 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 21:47
Retirado pedido de pauta virtual
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02/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:19
Conhecido o recurso de MARIA MACENA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-17 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2022 09:52
Juntada de
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04/05/2022 08:19
Denegada a prevenção
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26/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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07/07/2020 14:57
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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07/07/2020 14:56
Transitado em Julgado em 30/06/2020
-
01/07/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/05/2020 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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