TJPB - 0800406-73.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SOLANO DE MACEDO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
10/09/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800406-73.2021.815.0061 RECORRENTE: Município de Tacima ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) RECORRIDO (A): Ana Paula Solano de Macedo ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26929797), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, alegando violação (i) aos arts. 8º, 11, 320 e 373, I do CPC/15, a fim de aduzir que a clara ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor, posto que a exordial não foi instruída com os documentos necessários à análise do mérito da demanda; e (ii) ao art. 2º da Lei nº 12.153/09, a fim de aduzir a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o apelo, pois não observado o rito fazendário, que estabelece o julgamento pelas turmas recursais.
O acórdão objurgado (Id. 24582336), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE. 2) NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO CONSUMAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF – Plenário – Repercussão ” Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).” A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça.
Evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, o fez com apoio em preceito constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126⁄STJ.
Confira-se julgado do STJ sobre essa questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 6.
A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
30/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SOLANO DE MACEDO em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SOLANO DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SOLANO DE MACEDO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA SOLANO DE MACEDO em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:49
Conhecido o recurso de ANA PAULA SOLANO DE MACEDO - CPF: *00.***.*07-46 (APELANTE) e MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELADO) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 16/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 20:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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05/11/2021 21:55
Conclusos para despacho
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05/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:11
Recebidos os autos
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03/11/2021 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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