TJPB - 0801170-56.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES LISBOA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 12:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801170-56.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de restituição de bem apreendido pleiteado por ANTONIO AZEVEDO ALVES, requerendo a liberação da arma de fogo tipo Pistola, marca GLOCK, calibre 380, nº do sigma 631276, numeração PCE680, Modelo G25, apreendida em poder de JACQUELINO CAMILO DE MOURA, nos autos do processo nº 0801568-71.2021.8.15.0201.
Deferido o pedido (ID 78541382).
A autoridade policial informou que a arma de propriedade do requerente foi subtraída nas dependências da delegacia, razão pela qual foi instaurado inquérito policial para investigar a autoria delitiva, tombado sob o nº 0801098-06.2022.8.15.0201.
Ocorre que a ausência de provas quanto à autoria e materialidade do delito ensejaram no arquivamento do referido inquérito, impossibilitando a restituição da arma de fogo ao requerente, uma vez não localizada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente (ID 106201676).
Intimado o requerente, este se manifestou na petição de ID 107310501, requerendo a conversão do presente feito em ação de indenização por perdas e danos em face do Estado da Paraíba, pugnando pela devolução do valor de aquisição do artefato. É o breve relato.
Decido.
Sem maiores delongas, o requerimento formulado pelo promovente deve ser, de plano, indeferido.
Isso porque, como se vê, tratam-se os presentes autos de incidente de restituição de coisa apreendida, cujo objeto se limita a restituir ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos em inquérito ou processo criminal.
Com efeito, eventual pretensão indenizatória por alegado dano material decorrente da perda ou perecimento do bem deve ser veiculada em ação própria, a qual, dada sua natureza eminentemente cível-administrativa, escapa ao objeto do presente feito, sobretudo quando este se encontra vinculado ao exercício de competência criminal por este juízo.
Além disso, a pretensão ora formulada dirige-se, em tese, ao Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno que não figura como parte legítima no polo passivo do presente incidente.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido retro.
De outra banda, com razão o Ministério Público ao pugnar a extinção do feito, uma vez que, comprovada a perda da coisa, os direitos e interesses do legítimo proprietário deverão ser vindicados em em juízo cível, o que, repise-se, escapa aos contornos do presente feito.
Ante o exposto, nada mais tendo sido solicitado, declaro extinto o presente incidente.
Ciência ao MP.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 7 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:38
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:58
Juntada de Ofício
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25/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:06
Juntada de Ofício
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17/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:48
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801170-56.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o requerente para tomar ciência das informações apresentadas pela autoridade policial ao ID 99312417 e, nesta extensão, requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Ofício
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14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:05
Deferido o pedido de
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14/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em relação a comunicação id 97448146 Ingá/PB, 30 de julho de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
30/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:40
Juntada de Ofício
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23/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 16:41
Processo Desarquivado
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18/12/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 10:54
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:01
Juntada de Petição de cota
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19/10/2023 07:03
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:10
Juntada de Ofício
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25/09/2023 13:44
Deferido o pedido de
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25/09/2023 13:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:02
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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