TJPB - 0801679-12.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801679-12.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO, já qualificado (a).
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença.
Manifestação da parte impugnada que concordou com o valor apontada da execução pelo impugnante, de R$1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conta dos autos – inicial executiva que a autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 3.381,47, evento, 105969831.
O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, manejou impugnação onde alegou excesso de execução, e, apontou que o valor devido seria de R$ 1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), e uma vez intimada a parte exequente, esta manejou resposta concordando com o valor apontado na impugnação.
Neste sentido, com a concordância do exequente, não há fato e nem valor incontroverso a ser dirimido, razão pela qual, os argumentos expostos pelo impugnante dever acolhidos.
Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução em R$ 1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) com relação ao valor de R$1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:46
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 09:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*43-56 (AUTOR).
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22/05/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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