TJPB - 0801679-12.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801679-12.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO, já qualificado (a).
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença.
Manifestação da parte impugnada que concordou com o valor apontada da execução pelo impugnante, de R$1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conta dos autos – inicial executiva que a autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 3.381,47, evento, 105969831.
O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, manejou impugnação onde alegou excesso de execução, e, apontou que o valor devido seria de R$ 1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), e uma vez intimada a parte exequente, esta manejou resposta concordando com o valor apontado na impugnação.
Neste sentido, com a concordância do exequente, não há fato e nem valor incontroverso a ser dirimido, razão pela qual, os argumentos expostos pelo impugnante dever acolhidos.
Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução em R$ 1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) com relação ao valor de R$1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
07/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº 0801679-12.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A EMBARGADO: MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO EXISTENTE.
REFORMA DO ACÓRDÃO APENAS NA PARTE DISPOSITIVA.
ACOLHIMENTO RELATÓRIO O BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo, nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para cancelar a condenação em danos morais, ante sua não verificação.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 29220442) O Embargante alegou que o acórdão está eivado de contradição, eis que, ao dar provimento parcial ao recurso, afastando a condenação por danos morais, majorou os honorários de sucumbência para 15%, quando a sentença de piso já havia fixado em 20% (vinte por cento).
Pugna pelo provimento do recurso para sanar a apontada contradição. (ID 29449646) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios de efeito meramente integrativo. É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A contradição e a obscuridade se relacionam a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por ele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
O recurso se credencia ao acolhimento, eis que a condenação em honorários recursais se mostra equivocada.
Observa-se que tal contradição teve sua origem, em verdade, por erro material, quando da edição do texto.
Entretanto, merece reparo.
Quanto aos honorários de sucumbência, assim entendeu o magistrado: “Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC”. (ID 28620406) Dessa forma, o acórdão deve ser ajustado para excluir a parte dispositiva que majora os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), acolhendo-se os presentes embargos.
Firme em tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, excluindo-se a parte dispositiva que majora os honorários de sucumbência para 15%, mantendo-se a condenação fixada pelo juízo de piso, nos termos acima fundamentados. É o voto.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônicos) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:36
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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