TJPB - 0801351-42.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
20/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801351-42.2021.815.0261 RECORRENTE: Município de Igaracy PROCURADOR: Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB 9464) RECORRIDO: José Raimundo da Silva ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda Filho (OAB/PB 19.432) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26503011), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, aponta violação ao disposto no art. 378 do CPC.
O acórdão objurgado (Id. 25322774), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IGARACY.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2008.
PAGAMENTO REALIZADO ATÉ DEZEMBRO DE 2016.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À REFERIDA VANTAGEM FINANCEIRA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
APLICAÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso, o servidor ajuizou a presente ação em face do Município de Igaracy, onde exerce o cargo de agente comunitário de saúde, em razão do qual recebeu gratificação de desempenho com base na Lei Complementar nº 12/2008.
Ocorre que, o pagamento somente foi realizado pela administração até dezembro de 2016, ensejando o ajuizamento da presente ação para reconhecimento do direito à percepção da referida verba e cobrança dos valores retroativos.
De fato, estando o benefício expressamente assegurado pelo art. 11 da LC nº 12/2008 e inexistindo alteração legislativa a justificar a cessação do pagamento, caberia ao ente público fazer prova do adimplemento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não consta dos autos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifico que o recorrente, em seu apelo excepcional, ventilou temática estranha àquela decidida, não direcionando suas razões de inconformismo contra os fundamentos utilizados no acórdão hostilizado, que desproveu a apelação cível, mantendo a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento da gratificação de desempenho.
O recorrente trouxe matéria diversa, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.
Desse contexto, portanto, fica evidente que o apelo nobre violou o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III do CPC, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão objurgado.
Nesse sentido: “(…) 1.
O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) “(...) 1.
Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp 943.334/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “(...) 2.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1598685/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) “(...) 5.
Não se conhece do recurso que desatende o ônus da dialeticidade e deixa de refutar a motivação adotada para o julgamento da causa. (...).” (STJ.
AgInt no AREsp 776.028/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). “(...)- A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso. (...).” (STJ.
EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017).
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, o insurgente, além de não comprovar o dissenso, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou asseme-lham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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19/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARACY - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 23:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:53
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:58
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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