TJPB - 0801084-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFFAEL BARBOSA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RENANN BARBOSA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 35016727.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário -
26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:08
Não conhecido o recurso de RAFFAEL BARBOSA MARTINS - CPF: *62.***.*47-74 (APELANTE), RENANN BARBOSA MARTINS - CPF: *88.***.*39-17 (APELANTE) e ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *18.***.*37-20 (APELANTE)
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Juros] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801084-83.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposta pela Embargante acima nomeada alegando, em suma, contradição e omissão na sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo a decisão.
No cortejo de suas razões afirmou o embargante, em resumo, que a sentença teria sido omissa por não manifestar-se acerca de precedente vinculante aplicável ao caso em comento, qual seja, a ADI 5.348/DF, bem como contradição quanto ao lapso temporal em que entendeu aplicável o índice TR.
No entanto, observa-se, que o embargante, alcançou com plenitude o teor do dispositivo do provimento e, na verdade, pretende a alteração do julgado, o que não é admitido por meio de embargos de declaração.
Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado.
A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade.
Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. *00.***.*86-88, julgado em 24/05/2012).
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803682-78.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Josilene Gomes Queiroga
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 16:46
Processo nº 0840518-79.2024.8.15.2001
Mozaniel Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 11:20
Processo nº 0849084-17.2024.8.15.2001
Fernanda Gomes da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 14:43
Processo nº 0800849-22.2024.8.15.0351
Vitoria Cristina de Souza Oliveira
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz-...
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 11:56
Processo nº 0802155-26.2024.8.15.0351
Wellington Geronimo da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:31