TJPB - 0840518-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MOZANIEL BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de MOZANIEL BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0840518-79.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZANIEL BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
03/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/11/2024 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/08/2024 23:32
Recebidos os autos.
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31/08/2024 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840518-79.2024.8.15.2001 AUTOR: MOZANIEL BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por MOZANIEL BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base na recente Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento, para limitação de descontos provenientes de um empréstimo bancário realizado junto ao promovido. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, com espeque no art. 98, do C.P.C., ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela nova legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, que privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum, representado por ação revisional própria e não o especial, na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. a) – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com o própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, são mantidas na média desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Cumpre dizer que, em relação ao contracheque colacionado ao ID: 93273260, os descontos descritos não possuem qualquer relação aparente com a promovida, apesar do baixo valor avençado na remuneração líquida do mês de junho, que, inclusive difere dos valores percebidos no mês anterior (ID: 92853924). b) – embora afirme que tenha se endividado em virtude do empréstimo bancário, o autor não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. c) – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a suspensão completa do valor devido, haja vista o reconhecimento da dívida e a necessidade de contraprestação ao promovido, haja vista o contrato firmado. d) – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) após descontos obrigatórios (ID: 92853924), e se permitir comprometê-la de maneira tal, sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, de forma a afastar o princípio da boa-fé. e) – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos de forma integral.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos, ensejando maior dificuldade em relação a quitação do passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) f) – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes de sua realização.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÕES Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência, para que se faça presente na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após a presença à audiência conciliatória.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 19:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/07/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOZANIEL BATISTA DA SILVA - CPF: *05.***.*94-04 (AUTOR).
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11/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 12:36
Declarada incompetência
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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