TJPB - 0800849-22.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 08:52
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Juntada de RPV
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800849-22.2024.8.15.0351 [Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA.
EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 86154345, para que produza os seus efeitos legais.
Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2024 22:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 24/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:19
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-46.1998.8.15.0211
Banco do Brasil
Maria Sonia do Carmo Albuquerque Carvalh...
Advogado: Severino dos Ramos Alves Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/1998 00:00
Processo nº 0803682-78.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Desa-Fio Comercio do Vestuario LTDA. - E...
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 09:44
Processo nº 0803682-78.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Josilene Gomes Queiroga
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 16:46
Processo nº 0840518-79.2024.8.15.2001
Mozaniel Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 11:20
Processo nº 0849084-17.2024.8.15.2001
Fernanda Gomes da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 14:43