TJPB - 0803907-65.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803907-65.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOBRINHO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSE RAIMUNDO SOBRINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte promovente, José Raimundo Sobrinho, em sua peça de contrarrazões recursais (ID nº 35068832 – págs. 1/10), suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, torna-se imperiosa a observância da regra de proibição de “decisão surpresa” consagrada no artigo 10 do novel diploma legal, o qual estabelece a necessidade da parte adversa se manifestar sobre a matéria que possa ser decidida de ofício por esta Egrégia Câmara Cível, inclusive, monocraticamente.
Vejamos o trecho da lei: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Determino, portanto, a intimação da parte promovida, FACTA Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a preliminar de mérito mencionada na referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10° do CPC/2015, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
18/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/07/2025 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 00:07
Publicado Mandado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Publicado Mandado em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803907-65.2024.8.15.0211 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOBRINHO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSE RAIMUNDO SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A ADVOGADO do(a) APELADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/06/2025 11:29
Recebidos os autos.
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26/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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