TJPB - 0801034-22.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-22.2024.8.15.0881 [Tarifas] AUTOR: HUGO MARCOS SANTOS DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em virtude de serviço que não contratou, nem tampouco autorizou.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 97334726).
Agravo de Instrumento interposto pelo demandante (ID. 98939816).
Decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder gratuidade judiciária à autora (ID. 99002328).
Contestação apresentada pelo demandado, onde alega em sede de preliminar a falta e interesse de agir por ausência de pretensão resistida, prescrição, inépcia da inicial e impugnação a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, que agiu no exercício regular do direito, pois o pacote teria sido contratado pelo demandante, assim como as cobranças seriam oriundas do tipo de conta bancária utilizada pelo autor, qual seja, conta de depósito à vista, que está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência (ID. 101548992).
Réplica (ID. 102131170).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada requereu a produção de prova oral.
Decisão que deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito (ID. 104442015).
As partes apresentaram quesitos.
A parte autora juntou petição a dispensa do comparecimento a prova pericial (ID. 114574003).
Decisão que indeferiu o pedido para realização da perícia com base apenas nos referidos documentos, bem como determinou a sua intimação para comparecer à secretaria desta Vara na data designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito com julgamento no estado em que se encontra.
A parte autora juntou petição requerendo a designação de nova data da perícia, sem apresentar justificativa plausível para o não comparecimento (ID. 122987188).
A parte autora devidamente intimada para comparecer em cartório, mediante prévio agendamento, no prazo de 10 dias, a fim de fosse coletada a sua assinatura para realização do exame pericial, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da certidão de id. 69276841. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Do Julgamento Antecipado da Lide A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Considerando que, apesar de devidamente intimada para comparecer ao cartório a fim de que tivesse sua assinatura coletada para realização de perícia grafotécnica, a parte autora não compareceu, nem tampouco apresentou justificativa para sua ausência, limitando-se a requerer o adiamento, portanto, decreto a perda da prova, passando ao julgamento do feito.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
I, CPC/1973; art. 355, inc.
I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer. 2.
Preliminarmente Inicialmente, verifica-se que a demandada arguiu diversas preliminares, todavia, ainda que se admitisse o acolhimento das referidas preliminares, tal fato acarretaria a extinção sem mérito do processo, o que não traria qualquer proveito à parte, na medida em que o exame do mérito se revela suficiente para a solução da controvérsia em seu desfavor.
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade ou extinção sem mérito do processo, o juiz não deve pronunciá-la nem determinar a repetição do ato processual ou suprir-lhe a falta.
Assim, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, passando ao julgamento do mérito, que conduz, como se verá adiante, à improcedência do pedido formulado pelo autor. 3.
Do Mérito No mérito, o julgamento da causa é de fácil deslinde.
A controvérsia reside na suposta cobrança indevida de tarifa bancária (PADRONIZADO PRIORITARIOS I) na conta bancária da autora, haja vista que afirma em sua inicial não ter contratado o serviço, nem tampouco autorizado o desconto.
Todavia, em que pese a alegação autoral, esta não merece acolhimento.
Isso porque, a promovida assume a tese defensiva da regularidade dos descontos, sustentando que o demandante contratou o serviço, conforme contrato acostado aos autos, além do que este utiliza e possui a sua disposição diversos serviços ofertados pela instituição bancária suscetíveis de cobrança.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se existir nos autos prova inequívoca da contratação do pacote de serviços correspondente à tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente do autor, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Ademais, observa-se que diversamente do que acontece em outras situações, no caso concreto, restou demonstrado que o autor utiliza a conta bancária para realização de operações de natureza complexa, inclusive com a contratação e desconto de parcelas de crédito pessoal, conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio demandante, o que afasta a alegação de ser a conta utilizada somente para saques do seu salário.
Nesse sentido, verifica-se que o promovente usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, os quais não estão isentos da cobrança de tarifas bancárias.
Senão vejamos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade do contrato de abertura de conta corrente por vício de consentimento, e pela prática de conduta ilícita por parte do réu-apelado ao efetuar descontos indevidos da conta corrente do autor-apelante por tarifas não contratadas e; b) a ocorrência de danos morais e materiais. 2.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3.
Na espécie, todavia, verifica-se que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010. 4.
Apesar de não ter sido juntado nos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, a menção no extrato quanto a utilização de limite de crédito, crédito pessoal, e a cobrança de encargos (f. 31), utilizados pelo autor, leva à conclusão de que sua conta não se trata de conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito.
Assim, tendo em vista que o requerente se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é legítima a cobrança de tarifas bancárias. 5.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 6.Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08006048220208120044 MS 0800604-82.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). (grifo nosso) Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos não se verifica ilícito causador de dano ao promovente e, por conseguinte, inexiste o direito à respectiva indenização.
Com efeito, legítima foi a cobrança da tarifa bancária em comento, tendo o réu agido no regular exercício de seu direito, logo, não há que se falar em conduta ilícita, entendendo que obteve êxito a promovida em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração, assim como de restituição dos valores, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10% do valor da causa, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:47
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-22.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Sr.
Perito no ID. 111972468, que condicionou a realização da perícia grafotécnica à coleta presencial da assinatura padrão da parte autora no cartório judicial, e tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora não suprem, por si só, as exigências técnicas apontadas, INDEFIRO o pedido formulado para realização da perícia com base apenas nos referidos documentos.
Ademais, ressalte-se que não houve justificativa plausível para o não comparecimento da parte autora na data previamente agendada para a coleta, o que evidencia desídia no cumprimento do encargo necessário à regular instrução do feito.
Dessa forma, determino que a escrivaninha agende nova data e horário para a coleta da assinatura padrão da parte autora junto a este Juízo, a ser realizada em Cartório, com o auxílio do formulário já constante nos autos, conforme solicitado pelo perito.
Intime-se a parte autora para que compareça à secretaria desta Vara na data designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito com julgamento no estado em que se encontra.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:48
Outras Decisões
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17/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:10
Juntada de Ofício
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13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:20
Outras Decisões
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27/11/2024 19:20
Nomeado perito
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24/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO MARCOS SANTOS DANTAS - CPF: *90.***.*26-03 (AUTOR).
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27/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-22.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.025,46(Mil e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar os extratos bancários anteriormente juntados e declaração de isenção de imposto de renda, os quais, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO MARCOS SANTOS DANTAS - CPF: *90.***.*26-03 (AUTOR).
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24/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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