TJPB - 0801617-45.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 05:53
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801617-45.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA.
SENTENÇA INQUÉRITO POLICIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado o cumprimento das condições assumidas em acordo de não persecução penal proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, é de se decretar a extinção da punibilidade do suposto autor do fato.
Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, requereu a extinção da punibilidade da suspeita, tendo em vista que aceitou e cumpriu acordo de não persecução penal que importou em prestação pecuniária.
Foi o relatório.
Passo a DECISÃO.
Havendo integral cumprimento das medidas estabelecidas por homologação de acordo de não persecução penal, a punibilidade do transator há de ser extinta, como requerido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, 8 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:54
Extinta a Punibilidade de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA - CPF: *45.***.*73-65 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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15/10/2024 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA - CPF: *45.***.*73-65 (INDICIADO)
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05/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:44
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 16:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:32
Juntada de Informações
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23/07/2024 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801617-45.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: MARIVALDO LUIZ SOUZA DE FRANCA.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo representante do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, para fins de homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, devendo a escrivania cumprir nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
DESIGNE-SE audiência de oitiva do investigado, a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
INTIME-SE o RÉU, atentando-se à eventual endereço e contato telefônico indicado, informando que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME, ainda, que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:35
Deferido o pedido de
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10/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:53
Juntada de Informações
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12/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:34
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/04/2024 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 06:44
Conclusos para decisão
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07/04/2024 06:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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