TJPB - 0803627-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:14
Homologada a Transação
-
04/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2024 20:07
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803627-53.2024.8.15.2003 AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora foi intimada para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (ID: 99981445).
Assim sendo, a promovente insurgiu nos autos informando o pagamento da primeira parcela (ID: 101309097), a qual teria sido paga desde o dia 02/10/2024.
Ocorre que ao analisar o sistema de custas do Tribunal, vê-se que as guias constam como atrasada e pendentes.
Desse modo, DETERMINO à Serventia deste Juízo para que abra chamado junto à DITEC para averiguar a questão e proceder com a baixa da primeira parcela.
TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos foram percebidos desde o ano de 2022, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C,P,C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C,P,C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C,P,C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C,P,C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C,P,C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
07/10/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803627-53.2024.8.15.2003 AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a sua situação de hipossuficiência, esta acostou e indicou nos autos vasta documentação para análise do seu pedido.
Decido.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, chegando a receber de forma bruta, mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA, LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSIANE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *15.***.*74-53 (AUTOR)
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIANE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *15.***.*74-53 (AUTOR).
-
02/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803627-53.2024.8.15.2003 AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que a postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado da autora tomou ciência da determinação judicial em 13/06/2024, apresentando em 05.07.2024 a petição de ID: 93309353, pugnando pela dilação de prazo por 10 (dez) dias, decorrendo aproximadamente 20 (vinte) dias até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado ao ID: 91254167 no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:44
Indeferido o pedido de ROSIANE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *15.***.*74-53 (AUTOR)
-
05/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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