TJPB - 0848455-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0848455-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a presente demanda, de natureza dúplice, segue tramitando sem que tenha sido formalmente encerrada a primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, prevista no art. 550 do Código de Processo Civil, destinada à análise acerca da existência do dever de prestar contas por parte do réu.
Assim, impõe-se a regularização do andamento processual, a fim de que se ultime a fase inicial, proferindo-se decisão quanto à obrigação de prestar contas, para, somente após eventual reconhecimento desse dever, instaurar-se a segunda fase, voltada à apresentação e julgamento das contas.
Diante do exposto, determino a suspensão de qualquer ato relativo à segunda fase do procedimento, devendo, após dada ciência as partes, os autos retornarem conclusos para decisão acerca da primeira fase, com análise específica sobre a existência, ou não, do dever de prestar contas pela parte ré.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:56
Outras Decisões
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02/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:18
Juntada de
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0848455-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de exigir contas, na qual a parte ré apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, sob o argumento de que esta possuiria condições financeiras de suportar as despesas processuais. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua condição financeira, incluindo contracheques que demonstram renda mensal inferior a dois salários mínimos, declaração de isenção do imposto de renda, bem como comprovante de residência.
Ressalte-se que exerce a função de porteiro, o que, por si só, já denota uma situação presumida de hipossuficiência.
Por sua vez, a parte ré, ao impugnar a concessão do benefício, limitou-se a invocar circunstâncias genéricas, como o fato de o autor ter contratado advogado e ter celebrado, no passado, contrato de financiamento, sem apresentar, contudo, provas hábeis e suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que a simples contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Assim, ausentes elementos concretos que desautorizem a manutenção do benefício, deve ser rejeitada a impugnação.
Ante o exposto, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao autor, por entender demonstrada a sua hipossuficiência econômica, e rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:42
Outras Decisões
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12/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:12
Juntada de
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 17:03
Determinada diligência
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28/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:06
Juntada de
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 10:45
Determinada diligência
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01/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:21
Juntada de
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de razões finais
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:38
Determinada diligência
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23/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 16:36
Juntada de
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:46
Determinada diligência
-
09/10/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*53-90 (AUTOR).
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08/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0848455-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, cumpra o despacho de ID 97341453, em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 19:19
Determinada diligência
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12/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0848455-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:25
Determinada diligência
-
25/07/2024 07:25
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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