TJPB - 0802437-64.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOURENCO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOURENCO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:18
Juntada de Alvará
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29/07/2024 10:17
Juntada de Alvará
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 16:36
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802437-64.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS DORES LOURENCO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DAS DORES LOURENCO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 93799122 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 17 de julho de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:46
Homologada a Transação
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16/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*34-68 (AUTOR).
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20/05/2024 07:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/05/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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