TJPB - 0804626-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:25
Juntada de Alvará
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07/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804626-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: GENILDA COSMO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora uma vez a solução da lide depende apenas de análise de provas documentais.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:13
Nomeado perito
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14/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:20
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 19:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/05/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA COSMO - CPF: *44.***.*00-90 (AUTOR).
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29/05/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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