TJPB - 0814188-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814188-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:20
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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16/02/2025 19:19
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814188-16.2022.8.15.2001 [Ausência de Interesse Processual] EMBARGANTE: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, opôs Embargos de Declaração, objetivando sanar erro material identificado na sentença de ID 103624485.
Em síntese, o embargante argumenta que a referida decisão apresenta informações equivocadas, que não guardam relação com os fatos e partes deste processo.
A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 104782368. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua utilização para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado; e III.
Corrigir erro material.
O erro material, por sua natureza, ocorre quando há equívocos evidentes, como a troca de nomes, números, palavras ou informações relacionadas ao processo, sem interferir no mérito da decisão judicial.
Tais erros não refletem a essência do julgamento, mas podem comprometer sua clareza e fidelidade aos autos.
No caso concreto, ao analisar a sentença embargada, verifica-se que assiste razão à parte embargante, haja vista que, verificando a sentença prolatada, nota-se que as partes indicadas não correspondem às partes do presente processo, bem como a questão relatada não tem relação com as razões apresentadas nos autos.
Assim, uma vez que restou demonstrado o erro material apontado pelo embargante, a decisão embargada deve ser corrigida para refletir adequadamente o que consta nos autos deste processo para que se alinhe à realidade processual.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para sanar o erro material apontado, alterando a sentença de ID 103624485, que passa a ter em seu relatório a seguinte redação: “BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela terceira interessada, a Senhora NIVANDA VIEIRA FARIAS, determinando a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, posto ser bem de família. [...]” JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/01/2025 09:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/01/2025 21:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814188-16.2022.8.15.2001 [Ausência de Interesse Processual] EMBARGANTE: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, Magmatec Engenharia LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial promovida pela exequente, Módulo Engenharia, Consultoria e Gerência Predial LTDA, visando sanar suposta omissão ou esclarecer pontos que, segundo a embargante, se encontram obscuros ou contraditórios na decisão proferida nos autos principais.
A parte embargante alega, especificamente, que houve omissão em relação ao pedido de consulta de bens via sistema SNIPER e pleiteia a reavaliação de medidas coercitivas adotadas contra si, incluindo ordens de bloqueio de bens e valores. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, e assim declarar insubsistente a hipoteca sobre ele instituída Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/11/2024 18:01
Determinada diligência
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12/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814188-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814188-16.2022.8.15.2001 [Ausência de Interesse Processual] EMBARGANTE: JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
NIVANDA VIEIRA FARIAS, já qualificada, apresentou a presente objeção de pré-executividade em face de o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, argumentando em: SUMA DAS RAZÕES DA OBJEÇÃO.
Em apertada síntese sustenta a excipiente tratar a hipótese de ação executiva na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A, litiga com LOJAUTO – Comércio de Peças e Serviços Automotivos Ltda – ME; empresa que não possui bens móveis ou imóveis capazes de solver o hipotético débito contraído junto ao banco exequente, inclusive, em razão de não mais funcionar desde 2009.
Aduz que foi casada por mais de 50 (cinquenta) anos com o Senhor Robson da Cunha Farias, falecido sócio majoritário e administrador da empresa executada, conforme cópia de Atestado de Óbito em anexo.
Afirma que, através da Cédula de Crédito Comercial nº 2740596/A, firmada em 27.01.2000, Robson da Cunha Farias e Nivanda Vieira Farias, deram o único bem imóvel que possuíam, residência do casal, em hipoteca ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, como garantia de financiamento contraído pela empresa LOJAUTO – Comércio de Peças e Serviços Automotivos Ltda – ME, consoante se extrai da Certidão de Registro de Imóveis, lavrada pelo Cartório Eunápio Torres – 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Capital, cópia em anexo.
Sustenta que, o único patrimônio que o casal constituiu durante o período da união matrimonial foi um bem imóvel residencial, inclusive, onde a viúva e cônjuge supérstite mantém seu domicílio há mais de 51 (cinquenta e um) anos, consoante cópia de Ata Notarial expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital –TOSCANO DE BRITO – SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, doc. em anexo.
Verbera que, a impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas.
Vocifera, ser entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
Finaliza por requerer: a) os benefícios da gratuidade judicial; b) a suspensão liminar da execução; c) a intimação do excepto para responder à objeção; d) acolher a exceção para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, n. 4571, (Bessa) antiga Manaíra, CEP 58033-125, João Pessoa/PB; descrito na Ata Notarial em anexo, julgando procedente a presente exceção de pré-executividade, extinguindo a ação executiva, além de condenar a parte adversa em custas e demais despesas processuais, entre eles honorários advocatícios baseados no valor da causa.
Intimado o banco excepto apresentou a contestação Id 78960606, onde alegou em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO EXCEPTO Sustenta o banco excepto em preliminar o não cabimento da objeção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, vez que a matéria não prescinde de dilação probatória.
Aduz de forma contraditória que, para se concluir pela rejeição dos pleitos da excipiente não seria necessária qualquer dilação probatória.
Isto porque, a excipiente, segundo a ótica do banco excepto, limitou-se a alegar que o imóvel por ela mesma ofertado em hipoteca para garantia da dívida objeto da presente lide seria impenhorável.
Verbera que, caso o imóvel não tivesse sido ofertado em garantia hipotecária, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade seria necessária a comprovação, pelo réu, do fato impeditivo ao direito do autor.
Afirma que, competia a excipiente comprovar não apenas que o imóvel era o de residência familiar, mas que era o único imóvel de propriedade para moradia.
Aduziu que a excipiente estava praticando ato atentatório à dignidade da justiça. por violar os artigos 77.
II e VI e 774, II do CPC.
Invocando o artigo 3º, V da Lei nº 8009/90, e vários arestos jurisprudenciais que entende militar em seu favor, finalizou por requerer a rejeição da objeção, com arbitramento de multa em desfavor da excipiente.
O foi sentenciado (ID 79422228), com o acolhimento da objeção, porém em sede recursal a sentença foi anulada de ofício pelo Exm.º Des. relator, conforme se infere do acórdão Id 83707549; para que o juízo de primeiro grau determinasse as providências para corrigir as divergências sobre o endereço e localização do imóvel, apontada no acórdão (Decisão Terminativa), para somente então proferir nova decisão, desta vez partindo das informações corretas e precisas quanto ao imóvel hipotecado.
Em cumprimento da decisão do Tribunal, foi determinado uma perícia de inspeção in loco (ID 87247615 e 87492343).
Intimadas as partes e realizada a diligência de inspeção in loco, conforme laudo circunstanciado (ID 89363663), em data de 24/04/2024, a elas se fizeram presentes: o juiz titular da unidade judiciária da 1ª Vara Cível, a Excipiente, sra.
Nivanda Vieira Farias, seu filho o 5r.
José Robson Vieira Farias, seu neto o sr.
Bruno Freire Farias e a cuidadora a sra.
Lucineide pereira Manoel.
Ausente se fez o Banco do Nordeste do Brasil e seus advogados, inobstante devidamente intimados.
Intimadas as partes sobre o laudo circunstanciado de inspeção in locu, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, se pronunciou no petitório Id 91057253, alegando em síntese: Em preliminar alegou inadequação da via eleita para desconstituição da garantia hipotecária, o que desafiava ação própria, sendo necessário dilação probatória.
Sustenta que o tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal, incorreu no mesmo equívoco ao determinar a dilação probatória com a finalidade de dirimir dúvidas acerca da identidade entre o imóvel objeto da garantia hipotecária e aquele onde a ré afirma residir.
No mérito alegou que, através de petição juntada pela Excipiente, e documento a ela juntado, demonstrou-se com a cópia da conta de energia, certidão de endereço e certidão de situação do imóvel, que o bem onde reside a Excipiente, se localiza na Rua Argemiro de Figueiredo, Bessa, ao passo em que, por meio da Certidão Cinquentenária, comprovou-se, que o bem objeto da garantia hipotecária se localiza na Avenida João Maurício, não correspondendo, portanto, ao mesmo bem.
Aduziu que o laudo de vistoria apontava para ausência de identidade entre o imóvel objeto da garantia hipotecária e aquele onde reside a Excipiente/executada.
Sustentou que o empréstimo contraído pela pessoa jurídica foi revertida em favor da entidade familiar.
Isso porque a hipoteca foi firmada para garantia de dívida contraída em favor da empresa LOJAUTO Comércio de Peças e Serviços Automotivos LTDA, que tinha como únicos sócios Robson da Cunha Farias e o seu Filho, José Robson da Cunha Farias, conforme Contrato de Constituição de Sociedade de I.D. 26840203, fl. 32.
Verberou que, todos os sócios da empresa eram membros da entidade familiar que ofertou o bem em hipoteca, fato este que presume revertido o empréstimo em favor da família afastando a impenhorabilidade, e atribui aos proprietários a comprovação do contrário, ou seja, de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
Afirmou não ter feito a Excipiente prova de que o imóvel indicado era o único da família onde reside a Excipiente.
Vociferou que a teor do artigo 3º, V da Lei 8.009/90, quando um bem de família é ofertado em garantia hipotecária perde a sua característica de impenhorabilidade, possuindo o credor hipotecário inclusive o direito de preferência sobre a penhora.
Finalizou por requerer a rejeição da objeção de pré-executividade.
A Excipiente por seu turno apresentou seu pronunciamento sobre o laudo de vistoria na Id 97909610, sustentando em: SUMA DOS ARGUMENTOS DA EXCIPIENTE Aduz a excipiente em apertada síntese extrai-se do Laudo de Vistoria (Id 89363655), ser o imóvel vistoriado o único imóvel de propriedade da anciã-requerente, donde se constata ser ela sua moradora nos últimos de 50 (cinquenta) anos.
Afirma que, em simples observação aos documentos que compõem o encadernado, verifica-se que o imóvel ofertado em garantia ao banco exequente é e sempre foi aquele encravado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, em razão da executada não possuir, qualquer outro.
Registra que, o vasto, conjunto documental que se encontra encartado aos autos demonstra que o bem imóvel ofertado como hipoteca está localizado Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, e que outrora era identificada como Av.
João Maurício, nº 4571, nesta Capital.
Sustenta que, na verdade, o que ocorreu foi o reordenamento do mapa da cidade, inclusive, com a alteração no nome de diversas ruas e avenidas.
A celeuma instalou-se em decorrência de absoluta má-fé por parte do banco exequente, que tenta criar fatos inverídicos com vistas a tumultuar a regular tramitação processual.
Entende que, na verdade, o que ocorreu foi o reordenamento do mapa da cidade, inclusive, com a alteração no nome de diversas ruas e avenidas, conforme o caso ora sob análise.
A celeuma instalou-se em decorrência de absoluta má-fé por parte do banco exequente, que tenta criar fatos inverídicos com vistas a tumultuar a regular tramitação processual.
A controvérsia está esclarecida.
O imóvel que antigamente tinha como endereço Av.
João Maurício, nº 4571, nesta Capital, é o mesmo localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, porém, com alteração apenas do nome da rua e bairro, repitase, em decorrência do reordenamento do mapa da cidade de João Pessoa e prolongamento da retromencionada artéria.
Vocifera que a controvérsia está esclarecida.
O imóvel que antigamente tinha como endereço Av.
João Maurício, nº 4571, nesta Capital, é o mesmo localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, porém, com alteração apenas do nome da rua e bairro, repitase, em decorrência do reordenamento do mapa da cidade de João Pessoa e prolongamento da retromencionada artéria.
Diz, constar nos autos no ID 78080093 – Ata Notarial – expedida pelo “Cartório Toscano de Brito”, com fotografias e confirmação do endereço do imóvel à Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, o que confirma que se trata do único bem da executada, inclusive, que serve como sua moradia há mais de 05 (cinco) décadas.
Informa, que além disso está anexado aos autos Certidão Cinquentenária expedida pelo “Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres”, ratificando a informação de que se trata do mesmo bem objeto da hipoteca ofertada ao banco, além de Certidão de Situação do Imóvel expedida pela “Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União”, bem como cópia de Conta mensal de Energia Elétrica, comprovando se tratar da casa residencial situada na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030.
Finaliza por requerer ao acolhimento da objeção de pré-executividade com fins de reconhecer a impenhorabilidade do único bem – domicílio residencial da executada localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, ANTIGA Av.
João Maurício, nº 4571, nesta Capital.
Requereu mais a condenação do Banco Excepto, ao pagamento de custas, diligências e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo com base no valor da causa.
Em síntese, é o relatório.
D E C I DO Inicialmente por deferir a excipiente os benefícios da gratuidade judicial.
Como é de conhecimento de todos os operadores e aplicadores do direito, a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário – jurisprudencial e tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada a ser de ofício realizada pelo juiz, notadamente quando se trata de impenhorabilidade de bem de família, como é o caso dos autos, conforme pacífico entendimento de nossos Pretórios.
Confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 377850 SP 2013/0247192-3.
Acórdão publicado em 0509/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" ( REsp 1522347/ES , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" ( REsp 981.532/RJ , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4.
Agravo interno desprovido.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1002079-64.2017.5.02.0710 SP.
Acórdão publicado em 29/06/2022, com a seguinte ementa.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INDEFERIMENTO DE PENHORA.
ATOS INÚTEIS.
ALEGAÇÃO DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA.
DE OFÍCIO.
IRRENUNCIÁVEL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA É IRRENUNCIÁVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
A impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública e, portanto, merece conhecimento de ofício.
O Juiz da execução deve conduzir o processo de modo a evitar a prática de atos inúteis ou que fira direito das partes e de terceiros.
Cabe ao Juiz indeferir o requerimento de penhora de imóvel que, segundo a prova dos autos, é utilizado como residência pelo sócio executado e sua família.
Desnecessária a alegação dos legitimados.
Não é necessária a prova de que o bem é o único de propriedade.
Basta que se demonstre a residência.
A impenhorabilidade absoluta do bem de família é irrenunciável fora das hipóteses da Lei nº 8.009 /90, não produzindo efeitos, ademais, contra os demais legitimados à defesa do bem de família e terceiros em relação à renúncia, como é o caso do cônjuge e dos filhos que lá residem, que devem ter o direito fundamental à moradia protegido. É o caso dos autos, onde a matéria arguida se reposta a impenhorabilidade do bem de família, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, dispensada qualquer dilação probatória.
Feita tal digressão preliminar, ingresso no âmago da situação conflitada, e de logo estou a afirmar assistir razão a Excipiente, no que se refere a ser o imóvel dado em garantia hipotecária absolutamente impenhorável.
Penso assim tendo em vista que imóvel objeto da lide foi dado em garantia hipotecária, não para garantia de empréstimo concedido a entidade familiar, como está a entender o banco Excepto, mas sim para garantia de empréstimo tomado por terceiro, no caso a pessoa jurídica executada, o que não afasta o caráter de impenhorabilidade absoluta do bem.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria confira-se: Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1038507 PR.
Acórdão publicado em 15/03/2021, com a seguinte ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE TERCEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020). 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o banco exequente. 3.
Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em Jurisprudência/STJ – Acórdãos Página 1 de 3 hipoteca de dívida de terceiro.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2136103 / SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0155975-8.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 20/03/2023.
Data da Publicação/Fonte: DJe 31/03/2023).
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 5061919-27.2021.8.24.0000.
Acórdão publicado em 24/03/2022, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DE DIREITO REAL DE HIPOTECA.
EXECUTADO QUE FIGURA COMO MERO AVALISTA E GARANTIDOR DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIU AO EXEQUENTE.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º , V, DA LEI Nº 8.009 /90.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, V, DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, SOMENTE ATINGE OS BENS QUE FORAM DADOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO ABRANGENDO BENS DADOS EM GARANTIA DE TERCEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA QUE, NO CASO DOS AUTOS, REVELA-SE INEFICAZ.
IMPENHORABILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º , V , da Lei n.º 8.009 /90.
Súmula 83 do STJ."( AgInt no AREsp 1401722/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061919-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI 0034794-31.2020.8.16.0000 PR 0034794-31.2020.8.16.0000.
Acórdão publicado em 12/11/2020, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM PELA FAMÍLIA DOS INSURGENTES.
PRESUNÇÃO DE QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0034794-31.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 28.10.2020). É exatamente o soí ocorrer na hipótese em análise, onde restou sobejamente comprovado que o imóvel objeto da lide, foi dado em garantia hipotecária, não para garantia de empréstimo tomado em benefício da família, mais ao revés, foi para garantia de empréstimo de terceiro, qual seja a pessoa jurídica da empresa executada, pelo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade, mormente se restou comprovado nos autos que é no referido imóvel onde a excipiente reside já há mais de 51 anos, conforme e Ata Notarial expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital –TOSCANO DE BRITO – SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL (Doc.
Id 78080093).
Impende ser ressaltado, que a par das divergências sobre se o imóvel objeto da lide, dado em garantia hipotecária e o que a Excipiente reside e é considerado bem de família; divergência que levou o Tribunal anular a primeira sentença, e mandar diligenciar para dirimi-la; restou devidamente comprovado no Laudo de Vistoria, que se trata do mesmo imóvel.
O fato é que as provas documentais carreadas aos autos, corroborado pelo Laudo de Vistoria In Locu, vê-se, de forma inconteste que o imóvel ofertado em garantia ao banco exequente é e sempre foi aquele encravado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, em razão da executada não possuir, qualquer outro.
Em outra dicção, direi que restou sobejamente comprovado documentalmente, que o imóvel ofertado como hipoteca está localizado Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, e que outrora era identificada como Av.
João Maurício, nº 4571, nesta Capital.
A bem da verdade, o que restou comprovado nos autos, foi o reordenamento do mapa da cidade, inclusive, com a alteração no nome de diversas ruas e avenidas, de sorte que o imóvel objeto da lide, e dado em garantia hipotecária antigamente possuía como endereço Av.
João Maurício, nº 4571, nesta Capital, é o mesmo localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030; entretanto, com alteração apenas do nome da rua e bairro, repita-se, em decorrência do reordenamento do mapa da cidade de João Pessoa e prolongamento da retromencionada artéria.
Não se há de negar, perante o que consta nos autos na ID 78080093 – Ata Notarial – expedida pelo “Cartório Toscano de Brito”, com fotografias e confirmação do endereço do imóvel à Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, se trata do único bem da executada, inclusive, que serve como sua moradia há mais de 05 (cinco) décadas.
Tais fatos e situação são corroborados, pela Certidão Cinquentenária expedida pelo “Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres”, além de Certidão de Situação do Imóvel expedida pela “Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União”, bem como cópia de Conta mensal de Energia Elétrica, comprovando se tratar da casa residencial situada na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 4571, Jardim Oceania, CEP: 58037-030, ou seja, o mesmo bem imóvel objeto da hipoteca ofertada ao banco, Dentro do contexto fático probatório dos autos, tenho que era obrigação do banco Excepto, a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que o imóvel objeto da lide fora dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído em favor da entidade familiar, o que efetivamente não fez, posto que nos autos restou, nunca é demais repetir, que o empréstimo foi tomado para gáudio da pessoa jurídica executada.
Igualmente, era obrigação do banco excepto fazer prova de que a Excipiente possui outros imóveis, e que o bem objeto da lide não é utilizado para a moradia da Excipiente, todavia, assim não procedeu o excepto, optando por querer transferir tal responsabilidade para a excipiente, quando tal responsabilidade, inquestionavelmente não é desta, mas daquele, no caso o banco excepto.
Por esse prisma, inegável que o imóvel objeto da lide é absolutamente impenhorável, posto o banco excepto não ter feito provas de que tenha se revertido o empréstimo em proveito dos garantidores.
Penso assim tendo em vista que exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.099 /90, somente incide nos casos em que a hipoteca é instituída como garantia de dívida própria e não dívida de terceiro, como é o caso dos autos.
Por fim, no que se refere aos argumentos do banco de que a Excipiente está a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que tais argumentos estão dissonantes da realidade fática dos autos, posto que não se vislumbra que consistiu a violação aos incisos II, III e VI do artigo 77 do CPC.
De fato não se vislumbra nos autos qualquer pretensão da Excipiente em apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamentos, nem tampouco está ela a praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito, e muito menos está a praticar inovação no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Na verdade o que está a Excipiente a praticar é o seu direito fundamental ao acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade e controle jurisdicional, albergados no artigo 5º, inciso XXXV, ao comandar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por tudo que foi exposto, inegável que o acolhimento da objeção se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, e assim declarar insubsistente a hipoteca sobre ele instituída, e por via de consequência determino que se oficie ao Serviço Notarial e Registral, onde foi registrada a hipoteca, para que seja baixada a hipoteca instituída sobre o imóvel, salvo se ai estiver hipotecado por outro motivo qualquer.
Por outro lado em atenção ao princípio da causalidade, entendo ser cabível no caso em comento, honorários de sucumbência em favor da parte Excipiente, posto encontrar guarida no pacifico entendimento da Corte de direito infraconstitucional, valendo a pena conferir: RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO. 1.
Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante.
Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2.
Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4.
Recurso especial provido. (Op. citada https://www.migalhas.com.br/quentes/132769/stj---sao-devidos-honorarios-advocaticios-em-casos-de-acolhimento-da-excecao-de-pre-executividade.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1414628 SP 2018/0328702-2.
Acórdão publicado em 05.03.2020, assim ementado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º , 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015 .
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva.
Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015 . 2.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . 4.
No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Posto assim, condeno o banco Excepto em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se com a exclusão do imóvel da lide, e intime-se o banco Excepto para no prazo de 15 dias indicar outros bens da empresa executada para fins de penhora.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 09:30
Determinada diligência
-
11/09/2024 09:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814188-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88263543 para determinar o suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo em cartório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:21
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 14:32
Outras Decisões
-
11/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Informações
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:37
Juntada de Informações
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de JOSE ROBSON VIEIRA FARIAS em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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