TJPB - 0801754-15.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801754-15.2024.8.15.0161 [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCO AURELIO LOPES TARGINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público em face de MARCO AURÉLIO LOPES TARGINO (LOBÃO), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Para tanto, sustenta que no dia 06/06/2024, por volta das 16h:00min policiais civis se dirigiram à residência do denunciado com a finalidade de cumprir mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara de Cuité nos autos do processo nº 0801549-83.2024.815.0161.
Os policiais encontraram 28 (vinte e oito) porções de substância vegetal semelhante à maconha, uma quantia em dinheiro no valor de R$ 744,70 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) em cédulas trocadas, bem como um caderno de anotações, dentre outros objetos especificados no Auto de Apreensão de id. nº 92013646.
O acusado foi preso em flagrante durante a execução do mandado de busca e apreensão em 06/06/2024 e teve decretada a prisão preventiva decretada na Audiência de Custódia (92013646 – Pág. 23).
Auto de apreensão e exame de constatação provisória em substância entorpecente, ID nº 92013646, pág. 8.
Laudo pericial definitivo em id. 98404309 – pág. 3, concluindo pela presença da substância “maconha” em quantidade de 30g.
Denúncia recebida em 27/07/2024. (id. 97456165).
Defesa prévia de id. 97547322, pugnando pela desclassificação do crime de Tráfico de Drogas, (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o a conduta de posse de drogas para consumo próprio (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como pela revogação da Prisão Preventiva e absolvição sumária.
Em audiência de instrução e julgamento no dia 08/10/2024, foi colhido o depoimento da testemunha ADERILDO BARRETO DE MEDEIROS, dos policiais civis, FÁBIO MONTEIRO DA SILVA e JOSÉ ADRIANO VIEIRA CAVALCANTE e ainda o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa rogou a desclassificação para o crime de porte para uso, alegando ainda a falta de justa causa e a falta de elementos que caracterizam a prisão preventiva outrora analisada.
Em consulta aos sistemas de informação do TJPB verifica-se que quanto ao acusado não há condenação transitada em julgado.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual da Paraíba imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passo a relatar a suma dos depoimentos produzidos em juízo.
A testemunha, ADERILDO BARRETO DE MEDEIROS, que diz ser apenas conhecido do acusado; que afirma que o mesmo é dono de um bar na cidade de Cuité-PB; que não conhece acerca de anteriores diligências contra o acusado; que estava no local no momento da apreensão; que foi no local exclusivamente com fins laborais; que afirma ser usuário de maconha, mas nunca comprou dele; que não sabe se o acusado vende drogas ou é usuário; que não viu as drogas que foram apreendidas; que não sabia sobre mandado de busca e apreensão em face do acusado; que tem conhecimento do acusado possuir um relacionamento amoroso; que a única coisa que foi fazer no local foi prestar serviço de marcenaria para tirar uma descaída de uma mesa de sinuca que se encontrava no local.
Ouvido em juízo, o policial FÁBIO MONTEIRO DA SILVA afirmou que o acusado é uma pessoa envolvida no tráfico local e conhecido por isso na região; que pratica tais fatos no âmbito de sua residência e que no mesmo local funciona uma espécie de bar; que na sua residência foram encontrados 28 porções de substância semelhante a maconha, muito dinheiro trocado, muita seda e celulares; droga estava acondicionada de forma que não apresentava ser para consumo próprio, muitos pacotes, muita seda e isqueiros; que o acusado já foi alvo de diligência anterior; afirma que fez campana e posteriormente foram cumprir o mandado de busca e apreensão que não houve uma imediata anuência; que estava em outro cômodo da casa no momento que a droga foi encontrada; que todas as drogas foram juntadas em um único local para facilitar a análise posterior.
Posteriormente, o policial JOSÉ ADRIANO VIEIRA CAVALCANTE atesta que já cumpriu dois mandados em face do acusado; que em outro mandado já havia apreendido droga no lugar; que houve a necessidade de usar a força policial para entrar no bar; que outra investigação anterior tinha sido instaurada; que entrando no local foram apreendidas drogas, trituradores, seda e incenso para que o cheiro da droga seja disfarçado; que no local havia ainda um usuário que confessou que tinha ido ao local adquirir e consumir drogas; que em sua concepção e experiência profissional, o local era um ponto para venda e consumo de drogas, sobretudo pela informação do usuário ADERILDO BARRETO de que estava ali para comprar e usar drogas.
Em seu interrogatório, o acusado MARCO AURÉLIO LOPES TARGINO, afirmou que a acusação feita pelo Ministério Público não é verdadeira; que as porções encontradas era do seu uso pessoal referente ao seu mês total; que no local que foi preso era o seu bar; que no mesmo lugar do bar é a sua residência; que quanto a vasta quantidade de seda era pra seu uso e revenda; que não era produto destinado a venda; atesta que é conhecido como usuário e não como traficante; que na ocasião anterior que foi alvo de investigações policiais foi concernente às drogas que um amigo seu trouxe de Caicó/RN para sua casa/bar; que afirma que nunca foi preso anteriormente; que é a primeira vez que responde a um processo.
Anoto que os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse particular, destaco precedentes das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência da matéria criminal (5ª e 6ª Turmas): (...) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.(...) (HC 211.203/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) (...) 3.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova.
Precedentes (...) (AgRg no REsp 1476566/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) A posse dos entorpecentes e demais itens apontados pelo Ministério Público na denúncia foi confirmada pelo acusado, que procurou dar a sua explicação para a existência de cada um dos itens, afirmando ainda que a droga encontrada era para consumo próprio.
Passo a analisar as consequências jurídicas da conduta praticada pelo acusado.
O tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), consumando-se com a prática de qualquer das condutas ali inscritas.
Não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
A materialidade se encontra comprovada nos autos, por meio do Auto de apreensão com 28 (vinte e oito) porções de maconha e pelos Laudos de exame químico toxicológico de id. 98404309, assentando a existência de 28 (vinte e oito) embrulhos plásticos, todos acondicionando substancia vegetal, com conclusão positiva para Cannabis Sativa (30g), substâncias que encontra-se arrolada na lista F das substância de uso proscrito no Brasil, sublista F2 das substância psicotrópicas, conforme Portaria n.º 344/98 – SVS do Ministério da Saúde.
Entretanto, para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, se faz necessário afastar a possibilidade de que a conduta não passe de mera “posse para consumo próprio”.
Para isso, devemos cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei n.º 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no Recurso Extraordinário (RE) 635659, fixou a tese de repercussão geral que definiu a quantidade de 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante.
A tese foi fixada pelo Plenário do STF nos seguintes termos: (...) 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Consoante assentado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “o ônus da prova, no processo penal, é todo da acusação.
Decorrência da presunção de inocência, em sua vertente de regra probatória, não se pode transferir ao acusado a prova do que o Ministério Público afirma na imputação original e, no particular, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado (REsp 1769822/PA).
Como visto a presunção decorrente da apreensão inferior a 40g de maconha é relativa, e exige da autoridade policial e do Ministério Público a demonstração, através de elementos concretos, de que o entorpecente se destina à mercancia.
Nesse sentido: (...) A presunção de uso trazida no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) é relativa.
Se as circunstâncias dos autos, como forma de acondicionamento (porções devidamente embaladas, fracionadas em pequenas quantidades), apreensão de armas de fogo e munições, palavras dos policiais, evidenciam a destinação mercantil das substâncias, não há que se cogitar a incidência do julgado - Pedido revisional julgado improcedente. (TJ-MG - Revisão Criminal: 32956567220248130000, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/10/2024, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/10/2024) E nesse passo reputo que estão presentes elementos para afastar a presunção de consumo.
Explico.
A quantidade de droga encontrada e a forma de acondicionamento do entorpecente, em embalagens individuais prontas para distribuição, são claros indícios de que o entorpecente encontrado era destinado à venda para terceiros e que o acusado realizava tráfico de drogas, afastando a alegação de que se cuidava de consumo pessoal.
O acusado foi identificado pela polícia como membro ativo de uma célula de tráfico em nossa região, foi alvo de recente busca e apreensão em sua residência que encontrou cerca de 80g de maconha e 12g de cocaína, além de diversos utensílios utilizados no tráfico, tais como embalagens, balança de precisão, maricas, trituradores de maconha e etc, dando origem ao inquérito policial nº 0801096-88.2024.8.15.0161.
Poucos meses depois, foi realizado novo pedido de busca pela autoridade policial e o acusado foi preso em flagrante, no mesmo endereço, na posse de 30g de maconha e diversos outros instrumentos utilizados no tráfico, o que deu azo a esta ação penal. É dizer: os elementos de informação que levaram a polícia a pedir a busca e apreensão foram confirmados de maneira empírica com a apreensão de entorpecentes no mesmo endereço no espaço de seis meses. É evidente que a apreensão havida no inquérito 0801096-88.2024.8.15.0161 ainda não foi julgada definitivamente, mas não há óbice em considerar tal fato objetivo – a apreensão de entorpecentes no mesmo endereço – como razão de decidir que o imóvel era usado, de fato, para o tráfico.
Em tempo, apesar da negativa da testemunha ADERILDO BARRETO em juízo, o policial JOSE ADRIANO confirmou que no momento da operação ADERILDO foi encontrado no local e confessou que estava ali para comprar e usar entorpecente.
Ademais, foi encontrado na casa quantia expressiva de valores, além de vários celulares de valor expressivo, incompatíveis com os rendimentos lícitos informados pelo acusado, sugerindo a ocorrência de escambo com praticantes de delitos patrimoniais.
Desse modo, as circunstâncias que rodeiam o fato apontam para a prática de tráfico, e não apenas posse para uso.
Da impossibilidade de concessão do privilégio do art. 33, §4º.
Segundo o art. 33, §4º da Lei de Drogas, as penas aplicadas pelo crime de tráfico poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja: a) primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Segundo posicionamento pacífico do STJ, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento desses quatro requisitos de maneira cumulativa (STJ. 5ª Turma.
HC 355.593/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016).
O conteúdo do §4º do artigo 33 garante a possibilidade de aplicação do privilégio apenas para o chamado “marinheiro de primeira viagem”, sendo descabida sua utilização para acusados que já respondem a diversos procedimentos penais ou demonstram, através de elementos concretos nos autos, que se dedicam a atividades criminosas como meio de vida.
Ademais, “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto a Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas”. (HC 373.523⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2018, DJe de 21⁄08⁄2018).
No caso sub judice nota-se que a residência do acusado fora apreendida caderno de anotações, o que, conjugado com apreensão de dinheiro (R$ 744,70) e a quantidade e natureza da droga apreendida - 28 (vinte e oito) embrulhos plásticos, todos acondicionando substancia vegetal, com conclusão positiva para Cannabis Sativa (30g), já confirmado por laudo pericial, bem como, em pouco meses antes desses fatos, o acusado foi alvo de busca e apreensão em sua residência que encontrou cerca de 80g de maconha e 12g de cocaína, além de diversos utensílios no tráfico um lapso de tempo, evidencia que o acusado se dedicava à atividade criminosa como único meio de vida, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR a acusada MARCO AURELIO LOPES TARGINO (LOBÃO), nas penas do art. 33 da Lei de Drogas, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68, do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma, bem como considerando o disposto nos arts. 42 e 43, da Lei 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PENA-BASE a) culpabilidade: a culpabilidade é majorada, pois o acusado insistiu na atividade de tráfico com pouco menos de 06 meses da apreensão havida no mesmo endereço, evidenciando desprezo pela norma jurídica e pouco temor da atividade policial; b) antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado; c) conduta social: a instrução não demonstrou histórico de condutas desabonadoras; d) personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e) motivos: o motivo do crime, objetivo de lucro fácil em relação ao tráfico, é adequado à espécie de delito, não podendo ser computado para valorar negativamente a pena-base; f) circunstâncias: nada digno de nota; consequências: para além do perigo abstrato da conduta, a instrução confirmou que entre os bens apreendidos havia vários celulares, o que demonstra que a operação de tráfico do acusado fomentava ainda crimes patrimoniais de roubos e furtos em nossa região; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação crime de tráfico, e ainda os parâmetros fixados no art. 42 desse diploma legal fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão.
AGRAVANTES E ATENUANTES Ausente qualquer agravante.
Por outro lado, a alegação de que a droga apreendida era para uso pessoal não se presta para atenuar a pena do acusado, uma vez que o instituto da confissão tem a finalidade de minorar a reprimenda daquele que, de forma livre e espontânea, se presta a colaborar para a apuração do fato criminoso, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, a confissão espontânea do acusado de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal: STJ, Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA Diante do exposto, fixo como DEFINITIVA a pena privativa de liberdade de MARCO AURELIO LOPES TARGINO (LOBÃO) em 7 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 700 (setecentos) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO O art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 que estabelece que a pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados será sempre cumprida inicialmente em regime fechado teve sua aplicação afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, declarou inexistir a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Assim, o regime inicial de pena, consoante dispõe o CP, deve considerar a quantidade de pena cominada, o caráter de reincidente ou primário do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. É o que se depreende do disposto no art. 33, §§2º e 3º.
De acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido (cerca de 04 meses) para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, revelando-se dispensável realizar desde logo a operação aritmética porque o montante da pena fixada, mesmo subtraída da custódia cautelar.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deveria ser fixado o regime semiaberto, entretanto, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (notadamente a culpabilidade e o modus operandi do crime) demonstram a maior periculosidade da acusada, impondo a fixação de regime mais gravoso.
Conforme a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “tendo sido fixada a pena-base acima do mínimo legal [...] em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade na fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda.
Conforme explanado, além da quantidade de pena aplicada e da primariedade, é preciso saber, diante do caso concreto, se as condições judiciais elencadas no art. 59 do CPB permitem o cumprimento da pena sob a modalidade prevista no art. 33, § 2º do mesmo diploma legal.” (HC 78.629/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 248).
Desse modo, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP, bem como as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal fixo o REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Embora o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclusão aplicada for inferior a quatro anos, há que ser afastada a vedação, diante da sua inconstitucionalidade por ir de encontro aos princípios da individualização e da necessidade da pena.
Destarte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min.
Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343 /06.
Entretanto, o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal, pois o crime foi apenado com mais de 04 anos –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO Deverá o sentenciado permanecer em prisão preventiva, mormente porque ainda permanecem presentes os fundamentos que levaram este Juízo a determinar a prisão do então acusado, quais sejam, a gravidade em concreto da conduta e o risco da reiteração criminosa, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Em reforço, a instrução demonstrou que os indícios que levaram à decretação da prisão foram confirmados por sentença, pelo que não se mostra possível a concessão, neste momento, da liberdade provisória.
Com efeito, tendo o paciente permanecido preso durante toda a persecução criminal, em razão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não vindo aos autos provas que demonstrem a alteração em sua situação fática, estando devidamente fundamentada a decisão que lhe indeferiu o direito de responder em liberdade, a manutenção da segregação é medida que se impõe.
Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007 e STJ, RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013).
Como visto, o acusado foi identificado pela polícia como membro ativo de uma célula de tráfico em nossa região, foi alvo de recente busca e apreensão em sua residência que encontrou entorpecentes e diversos utensílios utilizados no tráfico.
Poucos meses depois, foi realizado novo pedido de busca pela autoridade policial e o acusado foi preso em flagrante na posse de 30g de maconha e diversos outros instrumentos utilizados no tráfico, o que deu azo a esta ação penal.
Dito isso, a reiteração criminosa num lapso de tempo tão curto aponta para a necessidade de segregação cautelar.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Considerando que não houve prejuízo material com a conduta dos acusados, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos.
VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se mandado de prisão, se solta, e uma vez recolhia ao cárcere, expeça-se a Guia de Execução, certificando-se o tempo de prisão cautelar já cumprida; Remeta-se a Guias de Execução para o Juízo das Execuções penais; Em seguida, após cumpridas tais determinações, arquivem-se esses autos.
Condeno o acusado nas custas, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Expeça-se imediatamente a Guia de Execução Provisória.
Intime-se o acusado pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Réu Preso.
Cuité (PB), 18 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801754-15.2024.8.15.0161 DECISÃO Após a citação, o acusado apresentou resposta à acusação alegando falta de justa causa para o processamento da ação penal e reiterou o pedido de liberdade provisória, alegando a desnecessidade de manutenção da prisão e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas, à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Foi juntado laudo definitivo apontando a apreensão de 30g de maconha junto ao requerido.
Decido.
O requerido foi preso em flagrante como incurso no crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas e teve a prisão decretada para ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, com esteio no art. 310, II e 312, I, todos do CPP, forte no argumento da reiteração criminosa.
Quanto à capitulação da conduta, anoto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, fixou a tese de repercussão geral que definiu a quantidade de 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante.
Na oportunidade, a Corte Suprema definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais.
A tese foi fixada pelo Plenário do STF nos seguintes termos: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Como visto a presunção decorrente da apreensão inferior a 40g de maconha é relativa, e exige da autoridade policial e do Ministério Público a demonstração, pelo menos indiciária nesse momento processual, de que o entorpecente se destina à mercancia.
E nesse passo reputo que estão presentes elementos para afastar a presunção de consumo.
Explico.
O acusado, identificado pela polícia como membro ativo de uma célula de tráfico em nossa região, foi alvo de recente busca e apreensão em sua residência que encontrou cerca de 80g de maconha e 12g de cocaína, além de diversos utensílios utilizados no tráfico, tais como embalagens, balança de precisão, maricas, trituradores de maconha e etc, dando origem ao inquérito policial nº 0801096-88.2024.8.15.0161.
Poucos meses depois, foi realizado novo pedido de busca pela autoridade policial e o acusado foi preso em flagrante na posse de 30g de maconha e diversos outros instrumentos utilizados no tráfico, o que deu azo a esta ação penal.
Desse modo, as circunstâncias que rodeiam o fato apontam para a prática de tráfico, e não apenas posse para uso.
E dito isso, a reiteração criminosa num lapso de tempo tão curto aponta para a necessidade de segregação cautelar.
Quanto aos pressupostos⁄requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras.
Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).
E no caso concreto a prisão se justifica para a assegurar a garantia da ordem pública, porquanto demonstrada a propensão para a reiteração delitiva.
Segundo EUGÊNIO PACELLI, “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social.” (Curso de Processo Penal, 10ª Ed., Ed.
Lumem Juris, pág. 435).
O requerido é responsabilizado por dois crimes de tráfico ocorridos em menos de seis de cada imputação, evidenciando a propensão para a prática delitiva e a insuficiência das demais medidas cautelares previstas pelo diploma processual penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (…) A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em poder destes (351,99 g de maconha), bem como o fato de terem envolvido menor de idade na prática dos delitos.
Ademais, justifica-se também pelo fundado receio de reiteração delitiva, havendo notícia nos autos de que os recorrentes respondem a vários outros processos, sendo, portanto, outro dado que mostra ser adequada a medida extrema decretada em desfavor dos recorrentes. (…) (RHC 77.116/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). (…) No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi surpreendido na posse de entorpecentes e munições irregulares, além de ter sido apreendida elevada quantia em dinheiro e de estar na companhia de um adolescente.
Tais circunstâncias indicam a periculosidade efetiva do acusado e justificam sua segregação cautelar.
Ademais, o recorrente responde a vários processos criminais, inclusive por homicídio qualificado, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. (…) (RHC 77.458/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) Ante o exposto, mantenho a decisão que determinou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo acusado.
Diligencie a Secretaria a realização da audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída.
Intimações e expedientes necessários.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:48
Não concedida a liberdade provisória de MARCO AURELIO LOPES TARGINO - CPF: *58.***.*19-22 (REU)
-
20/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:20
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 21:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/07/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 15:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:00
Recebida a denúncia contra MARCO AURELIO LOPES TARGINO - CPF: *58.***.*19-22 (INDICIADO)
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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