TJPB - 0805504-33.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0805504-33.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra a decisão de ID 94178458, sob a alegação de que contém omissões. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quando do não arbitramento de honorários sucumbenciais em detrimento do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposto nos autos.
Sobre o tema, tenho que assiste razão ao embargante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pelo cabimento de honorários nestes casos (Tema 410).
Ante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da decisão guerreada, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, tendo a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária ora deferida.
Intimem-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se a decisão impugnada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805504-33.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO contra SEBASTIAO INACIO DA SILVA buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 87576807. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 90982653, tendo a demandada apresentado impugnação, manifestação que rejeito haja vista que os valores apresentados condizem com a sentença meritória proferida nos autos.
Ressalto ainda que o pedido de compensação dos valores deveria ter sido feito quando da fase de conhecimento, tendo em vista que a parte executada já detinha tais documentos à época. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico, devendo os valores pagos a maior serem devolvidos ao impugnante.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
11/07/2023 05:29
Baixa Definitiva
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11/07/2023 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2023 05:29
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:34
Conhecido o recurso de SEBASTIAO INACIO DA SILVA - CPF: *23.***.*30-64 (APELANTE) e provido
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05/06/2023 18:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2023 11:17
Desentranhado o documento
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05/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:04
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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