TJPB - 0801357-30.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801357-30.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o petitório de Id. 122984528, aonde o réu postula que seja desconsiderado a minuta de acordo protocolada no ID nº 122891860, devendo requerer o que de direito, em cinco dias.
INGÁ, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801357-30.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801357-30.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 4 de novembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801357-30.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA NUNES DA SILVA AMÉRICO, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração da nulidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
No presente feito, a parte autora afirma na petição inicial que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) – Contrato nº 788186021-2.
Afirma que sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 06/06/24, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) mensais.
Justiça gratuita deferida, conforme decisão no Id. de número 97824180.
Já o banco demandado, em contestação (Id. de número 99399715), sustenta, preliminarmente, falta de interesse em agir pela não comprovação prévia de tentativa de resolução por meios administrativos.
Já no mérito, alega que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado, em 06/06/2024, mediante assinatura.
Afirma, ainda, que o autor solicitou um saque de R$ 1.551,00.
Após, serem intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento do mérito (ID 101157037) e o réu pugnou pela improcedência da demanda (ID 101338326). É o que interessa a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o MÉRITO.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para anular contrato de cartão de crédito consignado, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos de valores de sua conta bancária.
No mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, mediante autorização expressa (por escrito ou meio eletrônico) (art. 3°, caput e inc.
III), inclusive, de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica “RMC”, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, inc.
II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Na hipótese vertente, levando em linha de atenção a documentação apresentada em juízo, especialmente o instrumento de contrato, o termo de consentimento esclarecido e a solicitação e autorizada de saque, todos acompanhados do respectivo protocolo de assinatura com código para verificação (autenticação eletrônica, data, hora, IP Terminal e a Hash do documento) e da foto (selfie - biometria facial), percebe-se que o promovido logrou comprovar adequadamente a contratação, pela autora, do cartão de crédito consignado.
Assim de forma clara, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado (id Num.99399726).
Outrossim, diversamente do que fora afirmado pela autora, observa-se que no contrato consta que o prazo de liquidação do saldo devedor é de 84 meses (ID 99399726 - Pág. 1), além de mencionar as taxas de juros, o custo efetivo total e autorização para desconto mensal no benefício previdenciário (ID 99399726 - Pág. 3).
Além disso, por meio do comprovante de TED acostado constata-se que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (Id Num. 99399724 - Pág. 1), tendo sido o valor de R$ 1.550,98 (mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) transferido para a conta da parte autora do Banco Bradesco S/A (Agência 00493; conta 002053225), em 06/06/20224.
Outrossim, verifica-se, por meio do extrato do INSS (ID 97242924 - Pág. 1), que a referida conta é a que a autora recebe sua aposentadoria por idade.
Logo, não existe dúvida de que a promovente é a titular da conta para a qual o valor foi transferido.
Assim, é certo que a autora recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação do valor em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual, tampouco impugnou o recebimento do valor.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação do valor a parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, friso que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
Ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2001 não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora possui 57 (cinquenta e sete anos) anos, não se tratando de pessoa idosa, conforme demonstra o Registro Geral anexado no ID 97531798 - Pág. 2.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
10/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
26/09/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 07:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:31
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
02/08/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO - CPF: *73.***.*65-53 (AUTOR).
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo n. 0801357-30.2024.8.15.0201 Promovente: AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO Promovido: REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a procuração, o documento de identidade e o comprovante de residência anexados ao processo referem-se a pessoa diversa da parte autora.
Assim, intime-se a promovente, por seu advogado, para anexar aos autos os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora, bem como a procuração respectiva outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
25/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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