TJPB - 0804283-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804283-85.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: RENATO PEREIRA LEITE Endereço: Sitio Lagoa, S/N-Com Catole, Área Rural, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: ASSIS CHATEAUBRIAND, 525, APT 1004 BLOCO 2, FLORESTA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804283-85.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: RENATO PEREIRA LEITE REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada e qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com desconto referente a um seguro realizado pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem da cobrança, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Efetuada a citação, o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, aduzindo, quanto ao mérito propriamente dito, a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado anexou áudio da contratação.
Intimada para se manifestar sobre o novo elemento de prova apresentado, a parte autora nada aduziu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva: em sede de contestação, argumentou-se que o desconto questionado sob a rubrica "SEGUROS EAGLE" é de responsabilidade do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda, ora contestante.
Nessa senda, com fulcro no art. 124 do CPC, acolho o pedido, determinando a correção do cadastro processual para substituir EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA por CLUBE COONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS (CNPJ 49.***.***/0001-82).
DO MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora do desconto que foi efetuado diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que o desconto é devido.
Ocorre que a parte ré, embora tenha juntado áudio com a suposta contratação do serviço, não juntou contrato escrito.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Sobre a invalidade do contrato realizado exclusivamente via telefone, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência.
Desconto em benefício previdenciário.
Contribuição de seguro não anuída pelo autor/recorrido.
Contratação de seguro via telefone.
Contrato verbal.
Ausência de clareza no ato da contratação.
Parte autora pessoa idosa e analfabeta.
Ausência dos requisitos do artigo 595 do CC.
Anulação devida.
Desconto indevido das parcelas do seguro do benefício do autor.
Existência de danos morais.
Irresignação recursal.
Pleito de redução do valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não acolhimento. quantum indenizatório fixado por esta corte de justiça.
Atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 202200838993; Ac. 11550/2023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Diógenes Barreto; DJSE 13/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO POR TELEFONE.
VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO DO SEGURO.
CRITÉRIOS DO CONTRATO SONEGADOS NA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE; AC 0213448-16.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Durval Aires Filho; Julg. 14/03/2023; DJCE 22/03/2023; Pág. 152) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela parte autora no sentido de que o desconto efetuado é indevido.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto intitulado "SEGUROS EAGLE" foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor-próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que, conforme extratos anexados pelo próprio demandante, foi realizado um só desconto em montante que não se reputa considerável.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a ilegitimidade passiva de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, condenar o promovido CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS a restituir em dobro os valores referentes ao desconto intitulado "SEGUROS EAGLE".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e termos iniciais acima especificados.
Ante a sucumbência mínima do promovido, considerando o indeferimento do pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, e o reduzido proveito econômico obtido pelo promovente, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do NCPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
02/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA LEITE em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804283-85.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório e ao disposto no Art. 437, §1°, do NCPC1, intime-se o demandado para se manifestar sobre os novos documentos anexados na petição retro no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 437, §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . -
25/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:08
Juntada de carta
-
15/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2023 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO PEREIRA LEITE - CPF: *91.***.*54-53 (AUTOR).
-
27/11/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840297-96.2024.8.15.2001
Martha Mendes Borel
Maria Fernanda Pereira Beltrao
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 16:09
Processo nº 0818121-22.2018.8.15.0001
Banco Bmg SA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2018 16:43
Processo nº 0818121-22.2018.8.15.0001
Banco Bmg S.A
Municipio de Campina Grande
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0805044-12.2023.8.15.0181
Maria Jose Ribeiro da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2023 00:35
Processo nº 0848861-64.2024.8.15.2001
Elba Lucena Toscano de Brito
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 13:35