TJPB - 0805504-33.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0805504-33.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra a decisão de ID 94178458, sob a alegação de que contém omissões. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quando do não arbitramento de honorários sucumbenciais em detrimento do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposto nos autos.
Sobre o tema, tenho que assiste razão ao embargante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pelo cabimento de honorários nestes casos (Tema 410).
Ante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da decisão guerreada, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, tendo a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária ora deferida.
Intimem-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se a decisão impugnada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805504-33.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: SEBASTIAO INACIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO contra SEBASTIAO INACIO DA SILVA buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 87576807. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 90982653, tendo a demandada apresentado impugnação, manifestação que rejeito haja vista que os valores apresentados condizem com a sentença meritória proferida nos autos.
Ressalto ainda que o pedido de compensação dos valores deveria ter sido feito quando da fase de conhecimento, tendo em vista que a parte executada já detinha tais documentos à época. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico, devendo os valores pagos a maior serem devolvidos ao impugnante.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
23/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 12:43
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 12:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/06/2024 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2024 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/03/2024 13:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
30/01/2024 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/11/2023 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2023 13:32
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:18
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
27/09/2023 16:49
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2023 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2023 13:48
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 05:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 05:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804283-85.2023.8.15.0211
Renato Pereira Leite
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 11:53
Processo nº 0801357-30.2024.8.15.0201
Severina Nunes da Silva Americo
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 11:02
Processo nº 0801357-30.2024.8.15.0201
Severina Nunes da Silva Americo
Banco Panamericano SA
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 12:05
Processo nº 0838966-79.2024.8.15.2001
Kecya Luana de Lima Sales
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 07:30
Processo nº 0848679-78.2024.8.15.2001
Manoel Honorato Nunes
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 21:56