TJPB - 0848679-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:02
Juntada de comunicações
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14/03/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848679-78.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL HONORATO NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230 EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA - DF74630 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848679-78.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL HONORATO NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230 EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA - DF74630 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada no acordo ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0848679-78.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 08:23
Processo Desarquivado
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:24
Homologada a Transação
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05/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0848679-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HONORATO NUNES REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 05/11/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848679-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL HONORATO NUNES Advogado do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada em caráter de urgência para compelir a demandada a suspender, liminarmente e inaudita altera pars, as cobranças no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária.
Em síntese alega que passou a receber em seu benefício previdenciário desconto mensal no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de contribuição ABRASPREV. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Antes de aprofundar na análise do ponto alegado convém ressaltar que a questão de foco diz respeito a contribuição associativa, cuja adesão pressupõe a existência de uma liturgia, que vai desde a informação dos dados pessoais e do benefício, através de documentos, até a adesão com a devida assinatura do contrato e da autorização para os descontos.
A parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas a alegação de que não contratou nem anuiu, porém a ré dispõe de canais de atendimento através do qual o autor poderia ter obtido detalhes da contratação, inclusive com a apresentação do contrato, onde poderia se confirmar não se tratar de sua assinatura, ou no mínimo algumas informações concretas a subsidiar a análise do pedido liminar.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo "100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 21:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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