TJPB - 0848128-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848128-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE MARROCOS em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848128-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Observo que a parte autora está representada por advogado com OAB-RS, contando com aproximadamente 26 processos distribuídos neste Estado somente em 2024, basicamente todos tratando sobre contribuição sindical/órgão de previdência privada, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o disposto no §2º do art. 10º do Estatuto da OAB, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
Por todo o exposto, determino que seja oficiado a OAB-PB, e à Corregedoria do TJ-PB, para comunicação.
Determino, ainda, a intimação do Autor para comparecer pessoalmente à sede do Fórum da Capital, para confirmar a outorga do mandato e a distribuição da ação.
Comunique-se à chefia de Seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 13:04
Determinada diligência
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24/07/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DE MARROCOS - CPF: *83.***.*14-91 (AUTOR).
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23/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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