TJPB - 0835570-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de VALLERIO CAMARA DE SOUSA PAIVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0835570-65.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALLERIO CAMARA DE SOUSA PAIVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte RECORRIDA em 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa.
João Pessoa/PB, 2 de agosto de 2024 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
02/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0835570-65.2022.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal, ISS/ Imposto sobre Serviços, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: VALLERIO CAMARA DE SOUSA PAIVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Trata-se de Embargo à Execução Fiscal apresentado por VALLERIO CAMARA DE SOUSA PAIVA, identificado no encarte processual, em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado nos autos.
Alega a prescrição do crédito tributário, bem como a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação prévia à inscrição da dívida ativa e em razão da ausência do número do processo administrativo.
Alega também a ocorrência da prescrição.
A parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre as razões apresentadas no presente embargo, e se manifestou (ID. 62675257). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da prescrição alegada, consoante o art. 174 do CTN, o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo, que assim dispõe: “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN.
Verifica-se que a demanda foi proposta em 2021.
O fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), foi proferido em 2021.Observa-se, também, que as Certidões da Dívida Ativa que lastreiam a presente ação de execução fiscal foram inscritas em 2017,2018,2019,2020 e 2021, e foram distribuídas em 07/07/2021, portanto, com um lapso inferior a cinco anos.
A Sumula 106 do Colendo STJ constitui óbice à pretensão do excipiente, senão vejamos: “Sumula 106/STJ – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação do devedor por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica a decretação da prescrição” A Ordem de Serviço nº 01/2007 deste cartório, homologada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que, ajuizada a execução fiscal, por se tratar de ato de mero expediente, determina que deste já, fica recebida a execução fiscal, na forma do art. 5º da LEF, determinando ao cartório, em ato contínuo, que se expeça a citação do executado, desnecessária a conclusão a este juízo.
Assim, a ordem de citação se deu, na forma da Ordem de Serviço nº 001/2007 1ªVEF na mesma data em que foi distribuída eletronicamente a execução para este cartório.
Dessa forma, observo, in casu, que o crédito tributário exigido não restou atingido pela prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN.
Sobre a não ocorrência do fato gerador em relação ao exercício de 2020 e 2021, de acordo com a lei municipal, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista que constitui o seu Anexo I, considerando-se ocorrido, no caso dos profissionais autônomos inscritos no cadastro geral de atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício civil.
Como determina o Art.10º, da LC 116/03, de forma clara e inequívoca, o fato gerador para cobrança do iss é a prestação de serviços constantes na lista anexa, conforme se observa da sua leitura ipsis litteris: Art.10.Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestado.
Da mesma forma, a Lei Complementar nº 53/08 do Município de João Pessoa, em seu art. 148, também aponta ser a prestação de serviço o fato gerador do tributo, vejamos: Art. 148: O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Uma vez inscrito como profissional autônomo nos cadastros administrativos municipais, e não havendo cancelamento de tal inscrição, o lançamento com base no valor presumido ocorrerá e o tributo será, a priori, devido, a partir da constituição definitiva do respectivo crédito tributário.
Por outro lado, há que se notar que, deveras, a presunção aludida é relativa, de modo que, ainda que haja a referida inscrição sem pedido de baixa, o contribuinte poderá desconstituí-la mediante prova em sentido contrário, a fim de afastar a ocorrência do fato gerador.
Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762568/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CDA.
FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS DE VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento de que, em razão da presunção de validade da CDA, o ônus da prova quanto à incerteza do título fica a cargo do contribuinte que, no caso concreto, não se desincumbiu desse ônus.
No entanto, a insurgência limita-se a reiterar as razões do recurso de apelação, no sentido de que as CDAs são nulas, não fazendo qualquer menção ao fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Do voto condutor do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, pois não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que "o conjunto probatório demonstra que o devedor foi regularmente notificado da dívida ativa (fls. 18/28 dos autos da execução fiscal), a ele sendo oportunizado o pleno exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa".
Precedente: AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os lançamentos foram válidos e oportunizaram o exercício da ampla defesa e do contraditório, como sustentado neste recurso especial, é necessário, nos termos da orientação supramencionada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1306837/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Da análise dos autos, não restou provado que o autor/executado não exerceu atividade como autônomo em João Pessoa no período de 2020 e 2021, tendo o mesmo juntado apenas uma certidão de que prestava serviços em Natal-RN com carga horária de 30 horas semanais.
Ainda, em relação as alegações de nulidade na CDA é sabido que, em regra, o lançamento do ISS dá-se por homologação, lastreado em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo tributário, situação em que a sua notificação é dispensada.
Ou seja, o contribuinte declara e recolhe o tributo antecipadamente, e o Fisco posteriormente homologa tal fato.
Contudo, se o contribuinte do ISS sequer declara o tributo previamente, deve ser aplicada a regra geral, com lançamento de ofício, em conformidade com o art. 149, II, do CTN, mediante instauração de prévio processo administrativo, com a notificação do sujeito passivo para apresentação de defesa.
No caso em análise, verifico que o município embargado não comprovou que notificou a parte agravante a respeito do processo administrativo instaurado, o que vicia a constituição do débito tributário.
Ora, ausente a notificação do contribuinte, resta clara a falta de condição de eficácia e pressuposto de validade do ato administrativo, o que inviabiliza a execução fiscal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ISSQN - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NECESSIADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÉNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Sabe-se que o lançamento do ISSQN, em regra, se dá por homologação, ou seja, o contribuinte declara e recolhe o tributo antecipadamente e o Fisco posteriormente homologa tal fato.
Contudo, nos casos em que houver inadimplência total do contribuinte, sem prévia declaração, como ocorreu no caso em analise, deve ser aplicada a regra geral, com lançamento de ofício, em conformidade com o art. 149, II, do CTN, mediante instauração de prévio processo administrativo, com a notificação do sujeito passivo para apresentação de defesa.
Ausente a notificação do contribuinte, resta clara a falta de condição de eficácia e pressuposto de validade do ato administrativo, o que inviabiliza a execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10145140174296001 Juiz de Fora, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1002738-11.2021.8.11.0006 – Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Cáceres - MT.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CÁCERES.
RECORRIDO: RODRIGO PEREZ.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – ISS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PROTESTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de quitação antecipada do ISS, autoriza o lançamento de oficio pelo fisco, entretanto, se faz necessária à notificação regular do contribuinte, sob pena de cerceamento de defesa no âmbito administrativo e irregularidade do ato de constituição do crédito tributário. (TJ-MT 10027381120218110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2022) Desse modo, considerando a modalidade do tributo em questão, o ISS, requisito essencial e imprescindível deixou de integrar o conteúdo do título executivo combatido, ou seja, a indicação expressa do processo administrativo, o que indica o prejuízo acerca do exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do executado, ora embargante.
Nota-se que, nas CDAs nº 2017291737, 2018151279, 2019326855, 2020004016 e 2021352115 não consta o número do processo administrattivo, de modo que não é possível identificar a origem da dívida tributária, ou seja, o fato gerador tributário que fez incidir a exação fiscal.
Assim preceitua o art. 202 do CTN: "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito".
E essa é a hipótese dos autos, pois, como já dito, o ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN e, na ausência do lançamento pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve instaurar processo administrativo, efetuando o lançamento com as cominações pertinentes. É o que se extrai dos artigos 142 e 149, II do CTN: "Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Todavia, o contribuinte tem que ser notificado da instauração do procedimento administrativo, tanto para sua defesa ou para efetuar o pagamento, quanto para a interrupção do prazo decadencial.
Portanto, deixando o Município de indicar o número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de juntar aos autos prova do regular lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, das CDAs que instruem a execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para acolher a alegação de nulidade das CDAs 2017291737, 2018151279, 2019326855, 2020004016 e 2021352115, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 0825758-33.2021.8.15.2001.
Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 01:25
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:09
Decorrido prazo de VALLERIO CAMARA DE SOUSA PAIVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 22:56
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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