TJPB - 0840064-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de razões finais
-
27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:20
Publicado Termo de Audiência em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 6 de agosto de 2025, 10:00 horas. processo número 0840064-70.2022.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: YURI AUBERIS DA SILVA SOUZA Advogado do promovente: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237 PROMOVIDO: ALLYSON GALDINO DOS SANTOS Advogado do promovido: JOSE MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS - OAB/PE 56838 TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA e ISABELLE APARECIDA DA SILVA GOMES Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença de todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Seguiu-se com a instrução, precisamente com a tomada do depoimento pessoal do promovido ALLYSON GALDINO DOS SANTOS, e com a oitiva da testemunha PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA e ISABELLE APARECIDA DA SILVA GOMES, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08400647020228152001).
Finda a instrução, e dada a palavra para debates orais, ambas as partes requereram a apresentação de razões finais escritas.
Pela parte autora foi dito que fez a juntada de um vídeo nesta data.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte promovida se manifestar nos autos sobre os documentos apresentados pelo promovente nesta data.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para a parte promovente falar sobre os documentos apresentados pelo promovente, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
07/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de ALLYSON GALDINO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2025 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840064-70.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI AUBERIS DA SILVA SOUZA RÉU: ALLYSON GALDINO DOS SANTOS Vistos, etc.
Por meio da Decisão de ID: 113308292 foi determinada por este juízo a realização de audiência de instrução para oitiva do promovido e de testemunhas cujo rol já foi apresentado.
Vê-se que a audiência foi designada para o dia 06 de Agosto de 2025, às 10 horas conforme Decisão de ID: 113308292.
Vejo ainda que a parte promovida possui advogado habilitado nestes autos tendo recebido o referido expediente, razão pela qual mantenho a audiência designada e determino que aguarde-se a sua realização.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:08
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
30/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ALLYSON GALDINO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 04:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte autora, através de seu advogado, sobre a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de Agosto de 2025, às 10 horas, a ser realizada VIRTUALMENTE, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
INTIMADAS as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Na audiência haverá a oitiva pessoal da parte promovida, conforme requerido pelo autor (ID: 108174873). -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:38
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 14:38
Determinada diligência
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ALLYSON GALDINO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0840064-70.2022.8.15.2001 AUTOR: YURI AUBERIS DA SILVA SOUZA RÉU: ALLYSON GALDINO DOS SANTOS Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ALLYSON GALDINO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840064-70.2022.8.15.2001 AUTOR: YURI AUBERIS DA SILVA SOUZA RÉU: ALLYSON GALDINO DOS SANTOS Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a plataforma digital Kwai (ID's: 64899375, 64901589) foi oficiada para cumprimento da decisão em tutela de urgência (ID: 64664293).
No entanto, não costa nos autos a carta com aviso de recebimento.
Além disso, apesar de a indicação de que houve o envio da intimação de forma eletrônica, também não há qualquer indicação de recebimento, conforme exposto ao ID: 73594398.
Em relação a petição de ID: 82748809, que informa o descumprimento da Decisão por parte da plataforma Youtube, requerendo a expedição de novo ofício, nos mesmos termos avençados outrora, INDEFIRO o pedido da parte autora, haja vista que a resposta acostada ao ID: 68930640 responde com clareza a impossibilidade de atendimento do pedido nos moldes requeridos, em relação a visualização parcial direcionada apenas aos partícipes do presente processo, pela plataforma, que, consoante consulta ao suporte do Youtube (https://support.google.com/youtube/answer/7300965?hl=pt-BR), possui uma ação diferente da que é realizada pelo usuário, em relação a escolha pessoal de tornar um vídeo “privado”, conforme: A equipe do YouTube acredita que é possível resolver abusos criando um impacto real e positivo para os usuários, a fim de tornar o site melhor para criadores de conteúdo e espectadores de todo o mundo.
Para isso, proibimos o uso de tags enganosas ou não relacionadas ao conteúdo.
Se for identificado que seu vídeo viola nossas políticas, ele poderá ser bloqueado como privado.
Quando isso acontece, o conteúdo não fica visível ao público.
Se um usuário acessar o vídeo usando um link, ele será exibido como indisponível. [...] Quando isso acontece, o vídeo não aparece no seu canal nem nos resultados da pesquisa e não é exibido para outros usuários.
Nenhum dos seus inscritos verá um conteúdo bloqueado como privado.
Diferente dos vídeos definidos como privados pelo usuário, não é possível mudar o status do vídeo.
Isso só será permitido depois de uma nova revisão. [gn] A ilação acima exposta corrobora com a informação exarada pelo Ofício de ID: 68930640, que aduz: “Desse modo, a Google esclarece que não é tecnicamente possível manter um vídeo parcialmente disponível no YouTube, isto é, deixar determinada publicação disponível apenas para o Juízo e às partes, sendo possível apenas o bloqueio de vídeos de forma integral”.
Assim, verificando a impossibilidade de cumprimento da Decisão nos termos anteriormente delineados, não se verifica qualquer descumprimento às determinações exaradas pela plataforma do Youtube, conforme requer o autor, ao ID: 82748809.
Diante do exposto, INDEFIRO a aplicação da multa requerida, neste momento.
No que tange aos demais pedidos relacionados à expedição de Ofícios às plataformas Youtube, Tik Tok e Kawai (ID’s: 82748809/ 82750232), para averiguar a situação dos vídeos em relação a alteração, edição, remoção ou adulteração destes, postergo a apreciação dos pedidos, haja vista a necessidade de esclarecimento do promovido em relação a possibilidade de exclusão ou ocultação dos videoclipes, conforme indicado pelo autor.
Nesses termos e visando a dar seguindo ao processo da forma mais célere possível, DETERMINA-SE que: a) INTIME-SE o promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação as respostas exaradas pelas plataformas, assim como sobre as alegações do autor nas petições de ID’s: 82748809/ 82750232, haja vista que a maioria dos vídeos não se encontram mais disponíveis para visualização.
Ressalta-se que é necessário a comprovação dos fatos alegados, em relação a ação ou omissão da parte sobre cada link suscitado como indisponível. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a impugnação à Contestação. c) À escrivaninha, que proceda a verificação do recebimento da intimação outrora exarada, pela plataforma Kwai.
Não havendo certificação, proceda com a expedição de A.R. ao endereço indicado ao ID: 82750232, para fins de cumprimento da Decisão de ID: 64664293. - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:32
Outras Decisões
-
24/07/2024 13:32
Indeferido o pedido de YURI AUBERIS DA SILVA SOUZA - CPF: *09.***.*65-16 (AUTOR)
-
24/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de YURI AUBERIS DA SILVA SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de ALLYSON GALDINO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 19:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:34
Determinada diligência
-
14/04/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLYSON GALDINO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/11/2022 14:46
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2022 11:50
Declarada incompetência
-
02/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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