TJPB - 0803341-12.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:41
Baixa Definitiva
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19/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2025 05:40
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA DO CARMO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
25/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:05
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:12
Conhecido o recurso de SEVERINA DO CARMO DA SILVA - CPF: *45.***.*37-60 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803341-12.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
SEVERINA DO CARMO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Aduz que no período de janeiro de 2018 à fevereiro de 2024 incidiu em seus proventos descontos nominados como “Anuidade Cartão”.
Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, bem como que segundo o regramento editado pelo Bacen autoriza a cobrança da anuidade após o desbloqueio do cartão, não sendo necessária à sua utilização.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2.
Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie.
Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES".
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro.
Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3.
As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas.
Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido.
Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento.
E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4.
Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor.
E não se cuida de caso em que o dano é presumido.
Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável.
Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora não abarcados pela prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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