TJPB - 0803341-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803341-12.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais. 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem voltar conclusos para análise da necessidade de remessa à contadoria.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:51
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803341-12.2024.8.15.0181 AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 21 de julho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
21/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 05:40
Recebidos os autos
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19/07/2025 05:40
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:00
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:40
Indeferido o pedido de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
17/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERINA DO CARMO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:35
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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14/05/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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