TJPB - 0800874-97.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800874-97.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 27 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800874-97.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. e MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS SC LTDA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a promovente alega que foi surpreendida com descontos em sua conta-corrente, referente a tarifas sob as rubricas MUTAL ADMINISTRADORA, CLUBE SEBRASEG SEGUROS, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 91111451.
Os réus, devidamente citados, ofereceram contestações.
No curso do processo, o réu BANCO BRADESCO apresentou proposta de acordo extrajudicial (id. 102993888), o que foi aceito pela parte autora e homologado em juízo (id. 103109223), tendo o processo sido parcialmente extinto com resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco.
Em seguida, a autora e a ré MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA chegaram a acordo em audiência de conciliação, o que foi homologado pelo juízo (id. 112621347).
O processo prosseguiu em relação aos demais réus.
Houve réplica.
Intimados para especificar provas, não houve interesse em dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Passo ao mérito.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a pretensão autoral dirige-se à restituição de tarifas bancárias cobradas indevidamente, sob as rubricas MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG.
Em sua demanda, a autora incluiu no polo passivo o BANCO BRADESCO, solidariamente responsável por descontos ilícitos em conta bancária, conforme consolidado na jurisprudência.
Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POR INTEGRAR A CADEIA DE PRESTADOR DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenou o Banco Bradesco S.A. e a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. a restituírem valores indevidamente cobrados de JOSE ANTONIO DA SILVA, em dobro, e a indenizá-lo em R$ 1.000,00 por danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
O Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva, enquanto o autor apelou requerendo a majoração dos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e aumento dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (ii) analisar a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios; e (iii) determinar o marco inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O Banco Bradesco é parte legítima para responder pela demanda, pois faz parte da cadeia de consumo, sendo corresponsável pela cobrança indevida na conta bancária do autor, nos termos do CDC e jurisprudência consolidada. 3.
A cobrança indevida das tarifas "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e "CLUBE SEBRASEG" não foi comprovada como contratada pelo autor, sendo devida a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a falha na prestação de serviço é injustificável. 4.
Considerando a hipervulnerabilidade do autor, que é idoso e analfabeto, a ausência de formalidade adequada na contratação, conforme art. 595 do CC, torna a cobrança ilegal. 5.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção. 6.
Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, considerando a responsabilidade extracontratual. 7.
Os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do autor provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
O banco, como parte integrante da cadeia de consumo, é solidariamente responsável pelas cobranças indevidas efetuadas em conta corrente de titularidade do autor. 2.
A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. (...) (0811053-11.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LANÇAMENTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO SEGURO PELA SEGURADORA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro. (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO pelos descontos ilícitos realizados na conta bancária da parte autora, impõe-se verificar os efeitos jurídicos da transação realizada entre as partes (id. 102993888).
Conforme se extrai dos termos do referido acordo, o BANCO BRADESCO se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para satisfação de todos os direitos pleiteados nesta demanda.
Registre-se, de pronto, que se trata de montante que supera, em muito, o valor dos danos materiais indicados na inicial (R$ 1.195,00).
Pois bem.
Nos termos do art. 844, caput, do Código Civil, a transação, via de regra, só produz efeitos entre as partes que dela participam, ainda que envolva bem ou obrigação indivisível.
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo estabelece exceção relevante à regra geral: se a transação for celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, extingue-se a obrigação em relação aos demais codevedores, ressalvada disposição em contrário.
No caso em exame, reconhecida a responsabilidade solidária do Banco Bradesco em relação aos demais réus, e considerando que a causa de pedir repousa em um mesmo fato gerador — a cobrança indevida de tarifas bancárias —, a homologação do acordo celebrado entre a parte autora e um dos devedores solidários opera a quitação integral da obrigação, com reflexos em favor dos demais réus.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora, na petição inicial, não individualizou as condutas específicas atribuídas a cada um dos demandados, optando por impugnar genericamente a cobrança de encargos bancários reputados indevidos, supostamente praticados de forma conjunta ou indistinta.
Nesse contexto, a responsabilidade solidária atribuída ao Banco Bradesco atrai para si os efeitos da transação firmada, alcançando todos os corréus e extinguindo a obrigação como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
ALCANCE DA TRANSAÇÃO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos demais co-devedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2.
No caso, a autora não individualizou condutas específicas em relação aos réus, o que reforça a aplicação da solidariedade passiva e a consequente extinção da obrigação para ambos. 3.
O fato de o juiz ter decidido de forma distinta em outro processo não vincula sua decisão atual, especialmente diante de contextos fáticos e jurídicos diferentes, sendo legítima a interpretação que melhor se adequa ao caso concreto. 4.
Ausentes elementos que justifiquem a continuidade da ação exclusivamente contra o co-réu que não participou do acordo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação a ambos os devedores solidários.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. (0806665-44.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Da jurisprudência de outros tribunais estaduais, colhe-se: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Alegação de indevida inclusão de parcelamento em fatura de cartão de crédito.
Litisconsórcio Passivo.
Acordo extrajudicial firmado entre o autor e o 1º Réu.
Sentença homologatória do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC e julgando improcedente o pedido de repetição de indébito.
Recurso da autora pleiteando o prosseguimento do feito em relação ao 2º réu.
Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos moldes do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Transação que aproveita aos codevedores.
Extinção da obrigação que se impõe.
Inteligência do art. 844, § 3 do CC.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00113014020188190023, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS CORRESPONSÁVEIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE APENAS CELEBROU O ACORDO COM UMA DAS RÉS, PLEITEIA A CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS OUTROS CORRÉUS E A CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
VERIFICA-SE DA LEITURA DOS AUTOS EXISTÊNCIA DE PATENTE SOLIDARIEDADE ENTRE AMBAS AS PARTES RÉS.
AUTOR NÃO INDIVIDUALIZOU O PEDIDO EM RELAÇÃO A CADA REQUERIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DOS AUTOS. (...) (TJ-BA - RI: 00815899820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2022) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos demais devedores solidários, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Custas finais recolhidas pelo Banco Bradesco.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 7 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 15:05
Homologada a Transação
-
25/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800874-97.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifico que há providências pendentes.
Em primeiro lugar, verifico que a ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, embora regularmente citada, não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pelo autor (art. 344, CPC).
De outra banda, observo que a parte autora não foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (Id. 102105437).
Assim, em observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da paridade de armas, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Em seguida, sem novos requerimentos, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:51
Decretada a revelia
-
26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
15/05/2025 10:07
Homologada a Transação
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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24/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800874-97.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação da Mutual, no prazo de 15 dias. 6 de março de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 08:16
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 08:05
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800874-97.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID102993888. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID102993888 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Custas rateadas entre as partes, calculadas sobre o valor do acordo, observada a gratuidade deferida.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme estabelecido na avença, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Homologo a dispensa ao prazo recursal.
Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 11 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
11/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:20
Homologada a Transação
-
06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800874-97.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Historiando os autos, verifico que a citação da ré MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. restou frustrada, conforme aviso de recebimento devolvido (ID 97388191).
Assim, intime-se a promovente para, em 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender cabível.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 07:34
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação da parte SEBRASEG de ID 97388197, no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 21 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
21/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800874-97.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação, no prazo de 15 dias. 25 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA - CPF: *75.***.*92-80 (AUTOR).
-
23/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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