TJPB - 0800844-65.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:52
Baixa Definitiva
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26/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800844-65.2023.8.15.0761 ORIGEM : Vara Única de Gurinhém RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Maria Josefa da Silva ADVOGADO(A)(S) : Beatriz Coelho de Araujo - OAB PB32125-A e outro APELADO(A)(S) : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O cerne da controvérsia reside em averiguar a existência, ou não, de interesse de agir da parte autora, que ingressou em juízo questionando a existência de descontos em sua conta bancária referente a um pacote de serviços não contratado.
O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que não restou configurada a pretensão resistida, tendo em vista que a apelante não comprovou a realização de solicitação prévia junto ao banco demandado.
Porém, em relação às cobranças indevidas decorrentes de contratação de serviço, em que pesem os argumentos do juízo a quo, verifica-se que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário, no caso em tela, o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com o objetivo de que o julgador de primeiro grau possa analisar as pretensões dos litigantes postas em julgamento, evitando a supressão de instância e visando preservar o contraditório e a ampla defesa, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
A autora Maria Josefa da Silva interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Nas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, por ausência de contratação e abusividade perpetrada pelo réu, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais em dobro.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença que não apreciou o mérito da demanda, ante a desnecessidade de requerimento administrativo a pleitear um direito.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em averiguar a existência, ou não, de interesse de agir da parte autora, que ingressou em juízo questionando a existência de descontos em sua conta bancária referente a tarifa de cartão de crédito.
O magistrado de origem entendeu que, pelo teor dos autos, não restou configurada a pretensão resistida, tendo em vista que a apelante não comprovou a realização de solicitação prévia junto ao banco demandado, de forma que o interesse processual restaria prejudicado.
Extinguiu, por fim, o feito sem resolução de mérito.
Entretanto, em que pesem os argumentos do juízo a quo, a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais.
Esclarece-se que, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes de contratação de serviço, não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
A propósito, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS ILEGAIS E ABUSIVAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ARTIGO 5.º, XXXV, DA CRFB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PARA O CASO EM TELA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 631.240, TEMA 350, IMPONDO A EXIGIBILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE APENAS SE APLICA PARA AS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PARA OS CASOS DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00211051620208190038, Relator: Des (a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇAO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇAO.
SENTENÇA ANULADA.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda.
A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como plataformas digitais que permitem negociação entre empresas/bancos e consumidores, configura afronta ao Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (TJ-MG - AC: 10000212640619001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a ocorrência ou não de interesse de agir da parte autoral, que ingressou em juízo questionando a existência de descontos em sua conta bancária referente a um pacote de serviços não contratado. 2.
O juízo a quo entendeu que, pelo teor dos autos, inexistiu pretensão resistida, pois o autor não comprovou a contento a realização de comunicação prévia ao banco demandado, de modo que o interesse processual restaria prejudicado e, consequentemente, a petição inicial seria inepta, extinguindo então o feito sem resolução de mérito. 3. .
No entanto, em que pesem os argumentos do juízo a quo, a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais. 4.
Imprescindível esclarecer que, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes de contratação de serviço, não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Precedentes. 5.
A pretensão da parte demandante se fundamenta, em verdade, na existência de suposto dano causado por ato ilícito ao se efetuarem descontos supostamente indevidos, fato que, por si só, autoriza a propositura de demanda indenizatória, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo para tanto. 6.
Nesse sentido, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. 7.
Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00035378920198060100 CE 0003537-89.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)(grifei) Reportando-se à análise dos autos, conclui-se que, no caso em apreço, o interesse de agir da apelante foi preservado, na medida em que busca, perante o Poder Judiciário, meio de alcançar sua pretensão, com vistas a ser restituída de valores cobrados à título de pacote ou tarifa de serviços incidentes sobre conta corrente.
Nesse sentido, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com o objetivo de que o julgador de primeiro grau possa analisar as pretensões dos litigantes postas em julgamento, evitando a supressão de instância e visando preservar o contraditório e a ampla defesa, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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