TJPB - 0803823-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 20:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803823-98.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSE SILVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ SILVINO DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao mesmo, nem autorizou descontos em seu benefício.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados).
Citado, o réu contestou o feito, alegando várias preliminares.
No mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação e que os valores foram depositados para conta de titularidade do autor.
Requereu a improcedência do pedido.
Após serem instados a especificarem provas, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
MÉRITO Para que se admita os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado (id . 86567075 - Pág. 1 à 9), o qual foi realizado na própria agência do Bradesco nesta cidade de Itaporanga-PB, no longínquo ano de 2016 e sem a intermediações de terceiros, o que corrobora sua validade.
Sendo assim, há de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que se a vontade do autor não era a de aceitar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato bancário.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o empréstimo logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade dos contratos mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVINO DA SILVA - CPF: *61.***.*37-89 (AUTOR).
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01/11/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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