TJPB - 0804799-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804799-64.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Alegação de abusividade dos juros aplicados.
Descabimento.
Seguro.
Opção ao consumidor.
IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de avaliação de bem e registro de órgão de trânsito.
Legitimidade das cobranças.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS em face da instituição financeira BANCO VOTORANTIN S.A, ambos devidamente qualificados Narra a parte autora, em síntese, que, em 19 de abril de 2023, celebrou contrato de financiamento, tendo, como objeto de garantia da operação, uma MOTO - HONDA - CB 650 – 2023.
A contratação se deu no valor de R$ 47.226,12 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e doze centavos), com uma entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.039,00 (Dois mil e trinta e nove reais), conforme contrato em ID. 76494568.
Relatou ainda que, computados os valores parcelados, ao final se teria um montante de R$ 97.872,00 (Noventa e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais), além do valor de entrada de R$ 20.000,00.
Aduz abusividade dos juros aplicados e de outras cobranças contratuais, a saber: IOF, tarifa de cadastro, registro no órgão de trânsito, tarifa de avaliação de bem, seguro, comissão de permanência, capitalização de juros.
Requereu, em tutela de urgência, a sua manutenção na posse de veículo, bem como obrigação de não fazer, para que a parte promovida se abstivesse de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes; e consignação de valores no importe de R$ 1.435,59 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
No mérito, busca a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas ora debatidas; substituição da Tabela Price pelo sistema de amortização de juros simples, aplicando-se, a título de juros remuneratórios, o índice pela Taxa Selic ou a média do mercado (1,36% a.a e 13,65% a.m); e restituição de valores pagos a maior.
Aduziu que os juros moratórios deveriam ser limitados a 1% ao mês e o valor máximo da multa a 2%.
E, ainda, a nulidade das cobranças Registro Órgão de Trânsito – R$ 126,04, seguro R$ 2.945,62, cadastro de confecçao R$ 999,00,além do CET – Custo Efetivo.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à parte.
Tutela de urgência indeferida (ID: 81571948).
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID: 83133734).
Preliminarmente, pugnou pela ausência de interesse quanto ao pleito de nulidade da cobrança de Comissão de Permanência, por não existir no contrato.
Aduz pela ilegitimidade passiva do Banco Votorantim para restituição do Seguro Prestamista, Seguro AP Premiado ICATU, por apenas intermediar a contratação dos referidos produtos.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, defendendo a legalidade das cobranças.
Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e encargos moratórios e, ainda, da legalidade da taxa de registro de contrato, da cobrança da tarifa de cadastro, dos seguros contratados e inexistência da venda casada.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Intimado, o autor impugnou a contestação.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, o autor quedou-se inerte, e a demandada informou que não tem interesse na produção de novas provas, por entender que a matéria controvertida nos autos seria exclusivamente de direito.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria posta em liça é unicamente de direito, dispensando dilação probatória.
Ademais, os litigantes não pugnaram pela produção de outras provas e, em assim sendo, passo ao julgamento do mérito.
I- PRELIMINARES I.1 - Da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim para restituição do Seguro Prestamista, Seguro AP Premiado ICAT O Banco Votorantim S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, no tocante a restituição do seguro prestamista.
Sabe-se que os arts. 7º, § único; 14, caput, e 25, § 1º, todos do C.D.C, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidaria e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Outrossim, a contratação, em tese, foi feita com a instituição financeira, compondo o contrato de financiamento.
Nesse sentido: Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. (TJ-PB - AC: 08005975020228150331, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Assim, AFASTO, portanto, a preliminar aventada.
II - Mérito Ainda que as partes tenham formalizado um contrato válido, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais, ainda mais nas hipóteses de contrato de adesão, como é o caso nos autos.
Trata-se, também, de clara relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297, do STJ.
Dito isto, e para melhor orientar a feitura desta sentença, especifico que a demanda gira em torno da ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados e das previsões contratuais referentes a multa, juros moratórios, IOF, seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bens, comissão de permanência, capitalização de juros.
Qualquer outra cláusula contratual porventura rebatida na contestação foge ao cerne da lide e não será apreciada. 1.
Tarifa de avaliação de bens e comissão de permanência Apesar de suscitadas em petição inicial, da leitura do documento apresentado em ID:: 76494568, não verifico a incidência de tarifa de avaliação de bens ou comissão de permanência, ao que deixo de analisar questão de abusividade de tais cláusulas (hipotéticas) 2.
Juros remuneratórios e capitalização No contrato sub examine, verifico que a taxa de juros mensal é de 3.43%, e a anual é de 49.85%.
A segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou teses no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS , Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Em outros termos, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Na hipótese, verifico que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
O caso versado nos autos, portanto, dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
De outro ponto, nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
Ela pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
A revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Realizada consulta no site do Banco Central, observa-se que a taxa média para o mês de abril de 2023 foi de: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículo: 28,46% a.a e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos: 2,11% a.: De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 3,43% a.m. e 49,84% a.a, sendo forçoso convir que não há discrepância significativa da taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. 3.
Tarifa de cadastro e registro de contrato No que concerne à Tarifa de Cadastro, tenho como legítima, na linha do entendimento esposado pelo ESTJ no REsp 1251331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013).
Grifei.
A matéria, inclusive, já foi sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
D.J.e 29/02/2016.
Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 19/04/2023 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) – ID: 76494568 - Pág. 10.
Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia à promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta se destina a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN - e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido do autor a escolha de financiar a referida taxa. 4.
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Repetitivo Tema nº 621): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3.
IOF.
IMPOSTO COMPULSÓRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2.
Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3.
O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras.
O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade.4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - 0012832-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Assim, afasto alegação de abusividade na cobrança do imposto. 5.
Seguro “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
O seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no item B6 do contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ou seja, foi apresentada uma proposta de adesão à parte promovente contendo campo preenchido com as opções da autora para a contratação do seguro prestamista com CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e ICATU SEGUROS S/A., o que denota liberdade de escolha.
Ademais, a contratação do seguro foi realizada de maneira autônoma, com clara anuência da parte autora, consubstanciada na adesão ao instrumento em apartado (ID: 76494568 – pág. 9 e 10), onde constam todas as condições da contratação.
Inclusive, com a menção expressa de que a contratação do seguro é opcional, não se revelando, desse modo, ilegal a cobrança, tampouco configurando venda casada.
Logo, diante da presença de contrato autônomo e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA A CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJ/PB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) 6 - Custo Efetivo Total Nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 3517, do Conselho Monetário Nacional, “o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na estipulação de cláusula prevendo que todas as tarifas e despesas pactuadas no contrato sejam incluídas no custo total da operação de financiamento, expresso na forma de percentual mensal e anual.
Tal previsão atende, inclusive, o dever de informação e transparência encartados no art. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, oportuno citar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), de relatoria da Ministra Isabel Gallotti: “O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica "juros", para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET” (…) Como afirmado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira em seu voto no REsp 1.270.174 se as tarifas bancárias "não estiverem previstas claramente no contrato, certamente estarão adicionadas ao custo da operação, nos juros.
Não é porque o mercado é mau; é porque é racional" (...) Assim, a expressa e discriminada menção no contrato de todos os custos nele compreendidos possibilita melhor conhecimento e margem de negociação pelo consumidor, não sendo o caso de se anular a cláusula que estabelece sua previsão.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa devem ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Decorrido, in albis, o prazo recursal ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS - CPF: *45.***.*88-18 (AUTOR).
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01/11/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA VIEGAS em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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