TJPB - 0800344-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800344-22.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800344-22.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 23:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800344-22.2024.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito o c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTÔNIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou anuência, supostamente em razão de sua vinculação com a ré.
Afirma que nunca firmou qualquer contrato de filiação com a entidade e que jamais autorizou os descontos, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente e a indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 103156119), alegando a regularidade da filiação e dos descontos realizados, sustentando que o autor teria, voluntariamente, aderido à entidade e autorizado os débitos.
Impugna, ademais, o pedido de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados pelo autor não configuram abalo moral indenizável.
Réplica (ID 103357270).
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de vínculo associativo entre as partes e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O réu sustenta a regularidade da contratação, no entanto, não juntou qualquer documento assinado pelo autor que comprovasse a adesão voluntária à entidade, como previsto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, caberia à demandada demonstrar a existência de relação jurídica válida, por meio de documentação idônea, o que não ocorreu.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, na ausência de prova da contratação, os descontos realizados em benefícios previdenciários são indevidos e devem ser restituídos ao consumidor: "Ausente a comprovação da contratação por parte do consumidor, impõe-se a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, porquanto ilegítimos." (TJMS - Apelação Cível: 0802045-29.2022.8.12.0012) Portanto, devem ser declarados inexigíveis os débitos e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, fixo-a de forma simples, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé da ré na efetuação dos débitos.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a repetição do indébito em dobro só é devida quando há cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a simples cobrança indevida, sem indícios de dolo ou abuso por parte do credor, não justifica a restituição em dobro, como se vê: "A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe não apenas a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor.
Na ausência dessa comprovação, a devolução deve ser feita de forma simples." (STJ - REsp 1.102.134/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) Por fim, no que tange ao dano moral, é sabido que o desconto indevido em benefício previdenciário pode configurar violência financeira contra idoso, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
A retenção indevida de verba alimentar sem a anuência do beneficiário ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral.
A jurisprudência tem considerado que a retirada indevida de valores da aposentadoria de idosos, sem comprovação de contratação lícita, acarreta sofrimento moral e vulnerabilidade, justificando a indenização: "A inscrição indevida de descontos no benefício previdenciário de aposentado enseja dano moral, pois afeta diretamente sua subsistência, não se tratando de mero dissabor." (TJPE - Apelação Cível: 0000856-25.2018.8.17.3480) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o autor e desestimular condutas semelhantes.
Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Ademais, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, formulado pela ré, verifico que não foram acostados aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do CPC estabelece que cabe à parte requerente demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
No presente caso, a simples alegação de ser entidade sem fins lucrativos não basta para conceder o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça a necessidade de comprovação da insuficiência econômica: "A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de dificuldades econômicas." (STJ - REsp 1.097.738/SP) Dessa forma, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a ré e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos; DETERMINAR a restituição simples dos valores indevidamente descontados; bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800344-22.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800344-22.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 97254551, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:42
Declarada incompetência
-
22/01/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808313-36.2020.8.15.2001
Maria Jose Soares dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2020 11:53
Processo nº 0835527-60.2024.8.15.2001
Vanessa Franco Viana
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Neil Montgomery
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 13:08
Processo nº 0846235-72.2024.8.15.2001
Vilma Lima Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 15:43
Processo nº 0815285-80.2024.8.15.2001
Bruno Braga Fernandes
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2024 12:09
Processo nº 0871827-55.2023.8.15.2001
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Procon Municipal de Joao Pessoa
Advogado: Agnes Pauli Pontes de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 17:56