TJPB - 0846235-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:16
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:52
Determinada diligência
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17/01/2025 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:11
Juntada de Informações
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0846235-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:45
Outras Decisões
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08/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:09
Juntada de Informações
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20/08/2024 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0846235-72.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] maria lucineide de lacerda santana(*79.***.*11-00); VILMA LIMA BRAGA(*80.***.*46-68); LARISSA MARIA LACERDA SANTANA(*67.***.*28-98); LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES(*93.***.*41-80); BANCO DO BRASIL SA DECISÃO AÇÃO PASEP Vistos, etc.
Considerando-se que este juiz ajuizou demanda idêntica a esta, sob o número 0880240-96.2019.815.2001, emerge a minha suspeição, nos termos do artigo 145, inciso IV, do CPC.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Em face do exposto, averbo-me suspeito e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:12
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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16/07/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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