TJPB - 0823871-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MEDEIROS PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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21/01/2025 11:37
Juntada de Informações
-
21/01/2025 09:53
Juntada de Alvará
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14/01/2025 11:09
Deferido o pedido de
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22/12/2024 18:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MEDEIROS PAIVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MEDEIROS PAIVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823871-48.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS PAIVA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da informação contida no ID 97586966, devendo a parte promovida comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado no item 3 da decisão de ID 93523583.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
30/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823871-48.2020.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 41054339), quais sejam, o pedido de suspensão do processo por estar pendente o julgamento de IRDR perante o Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo e o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".
Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 43550305).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp 99697-2094 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao(a) Sr.(a) Perito(a) que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
25/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 11:25
Determinada diligência
-
10/07/2024 11:25
Nomeado perito
-
08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:01
Juntada de informação
-
05/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MEDEIROS PAIVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 23:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2021 03:23
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 06:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:44
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:00
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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