TJPB - 0804543-92.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804543-92.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra a decisão de ID 94166796, sob a alegação de que contém omissões. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quando do não arbitramento de honorários sucumbenciais em detrimento do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposto nos autos.
Sobre o tema, tenho que assiste razão ao embargante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pelo cabimento de honorários nestes casos (Tema 410).
Ante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da decisão guerreada, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, tendo a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária ora deferida.
Intimem-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se a decisão impugnada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804543-92.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO contra ANTONIO RIBEIRO buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 84935622. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 84935622, tendo a demandada apresentado impugnação, manifestação que rejeito ante a ausência de comprovação do alegado, tendo em vista que a parte limitou-se apenas a sustentar a quantia indicada na peça impugnatória. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, expeçam-se os alvarás conforme pugnado na petição de ID 89626354, devendo os valores pagos a maior serem devolvidos ao impugnante.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
11/07/2023 20:06
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2023 20:06
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:00
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:00
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:42
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
26/05/2023 17:42
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO - CPF: *00.***.*18-95 (APELANTE) e provido em parte
-
24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:09
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803823-98.2023.8.15.0211
Jose Silvino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 11:28
Processo nº 0845765-41.2024.8.15.2001
Candida Maria de Jesus Dantas Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 21:41
Processo nº 0803113-42.2020.8.15.2003
Joselia Pereira Felix
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 13:02
Processo nº 0847164-08.2024.8.15.2001
Maria da Luz Costa de Avelar
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 10:29
Processo nº 0800947-39.2024.8.15.0211
Rosenda Rodrigues Pinto
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 11:29