TJPB - 0803113-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803113-42.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSELIA PEREIRA FELIX.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA FELIX em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:42
Juntada de informação
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10/02/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 16:48
Juntada de Ofício
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06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:53
Suscitado Conflito de Competência
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA FELIX em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 05:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA FELIX em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803113-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSELIA PEREIRA FELIX Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir o ato ordinatório de ID 36590932, no que se refere à juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, em igual prazo, informar sua profissão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
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08/12/2020 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA FELIX em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 21:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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06/10/2020 17:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/10/2020 18:57
Conclusos para despacho
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01/10/2020 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA FELIX em 04/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 19:39
Declarada incompetência
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11/05/2020 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2020 14:56
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:56
Juntada de Certidão
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08/05/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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