TJPB - 0800725-54.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800725-54.2023.8.15.0131 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :IORDAN AUGUSTO ANDRADE BERNARDO Advogado :TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM Embargado :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado :CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/PB 21221-A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERNET.
REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM APÓS INVASÃO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA OMISSÃO POR DEIXAR DE ENFRENTAR OS FATOS SOB A ÓTICA DO ART. 5º, INCISO X, DA CF.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS DE VIOLADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Como os fatos apresentados na demanda foram ponderados sob a ótica da legislação que regula os atos praticados na internet e suas consequências, a manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto a controvérsia devolvida a este Órgão judicial foi resolvida por meio de decisão fundamentada.
O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão ou contradição a serem sanadas, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
RELATÓRIO IORDAN AUGUSTO ANDRADE BERNARDO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de análise dos fatos alegados de ilícitos sob o aspecto da hipótese prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, manifestando-se expressamente sobre o teor da Súmula 403 do STJ. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de possível omissão, assevera que não houve ponderação dos supostos atos ilícitos imputados a demandada, ora embargada, sob os aspectos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A omissão suscitada não resta caracterizada, considerando que os fatos foram ponderados com respaldo na legislação que regula os atos praticados na internet.
A discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Portanto, outra conclusão não há de que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão/contradição no acórdão.
Evidencia-se também que a manifestação expressa acerca da incidência do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão e de contradição.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:09
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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25/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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16/05/2023 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2023 12:04
Determinada diligência
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16/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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