TJPB - 0801279-31.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801279-31.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: GEORGENES ALVES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NOBREGA - PB25119 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo patrono da parte promovente, em face da sentença proferida por este juízo, em que se julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, no entanto, sem descrever a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, onde já consta nos cálculos da contadoria. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (GRIFO NOSSO) Ao examinar a sentença vergastada, tenho que a pretensão recursal ora deduzida merece acolhimento, eis que o dispositivo está eivado, conforme acima descrito.
Resta evidente o erro material, portanto.
Com efeito, trata-se tão somente de um equívoco de digitação.
Sendo assim, a fim defenestrar o vício, retifico o erro material na fundamentação. - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES para reconhecer o erro material indicado e retificar a fundamentação, onde ficará consignado no último parágrafo a estipulação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, onde já consta nos cálculos da contadoria e descrito no dispositivo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagar o valor residual do débito (R$ 11.810,30) no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que já consta o depósito de R$ 16.661,63 (Id. 102821091), cumprindo-se os demais termos da sentença de Id. 116545072.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/08/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes sobre a Sentença prolatada (ID nº 116545072) -
29/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:02
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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25/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Princesa Isabel.
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02/06/2025 21:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/11/2024 11:38
Outras Decisões
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de GEORGENES ALVES PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2024 23:59.
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28/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:39
Outras Decisões
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10/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGENES ALVES PEREIRA (*56.***.*67-82).
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21/09/2023 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a GEORGENES ALVES PEREIRA - CPF: *56.***.*67-82 (AUTOR)
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20/09/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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