TJPB - 0801279-31.2023.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801279-31.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: GEORGENES ALVES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NOBREGA - PB25119 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo patrono da parte promovente, em face da sentença proferida por este juízo, em que se julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, no entanto, sem descrever a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, onde já consta nos cálculos da contadoria. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (GRIFO NOSSO) Ao examinar a sentença vergastada, tenho que a pretensão recursal ora deduzida merece acolhimento, eis que o dispositivo está eivado, conforme acima descrito.
Resta evidente o erro material, portanto.
Com efeito, trata-se tão somente de um equívoco de digitação.
Sendo assim, a fim defenestrar o vício, retifico o erro material na fundamentação. - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES para reconhecer o erro material indicado e retificar a fundamentação, onde ficará consignado no último parágrafo a estipulação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, onde já consta nos cálculos da contadoria e descrito no dispositivo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagar o valor residual do débito (R$ 11.810,30) no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que já consta o depósito de R$ 16.661,63 (Id. 102821091), cumprindo-se os demais termos da sentença de Id. 116545072.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
30/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes sobre a Sentença prolatada (ID nº 116545072) -
26/08/2024 10:18
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GEORGENES ALVES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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