TJPB - 0800725-54.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:58
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
28/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800725-54.2023.8.15.0131 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :IORDAN AUGUSTO ANDRADE BERNARDO Advogado :TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM Embargado :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado :CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/PB 21221-A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERNET.
REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM APÓS INVASÃO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA OMISSÃO POR DEIXAR DE ENFRENTAR OS FATOS SOB A ÓTICA DO ART. 5º, INCISO X, DA CF.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS DE VIOLADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Como os fatos apresentados na demanda foram ponderados sob a ótica da legislação que regula os atos praticados na internet e suas consequências, a manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto a controvérsia devolvida a este Órgão judicial foi resolvida por meio de decisão fundamentada.
O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão ou contradição a serem sanadas, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
RELATÓRIO IORDAN AUGUSTO ANDRADE BERNARDO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de análise dos fatos alegados de ilícitos sob o aspecto da hipótese prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, manifestando-se expressamente sobre o teor da Súmula 403 do STJ. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de possível omissão, assevera que não houve ponderação dos supostos atos ilícitos imputados a demandada, ora embargada, sob os aspectos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A omissão suscitada não resta caracterizada, considerando que os fatos foram ponderados com respaldo na legislação que regula os atos praticados na internet.
A discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Portanto, outra conclusão não há de que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão/contradição no acórdão.
Evidencia-se também que a manifestação expressa acerca da incidência do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão e de contradição.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de IORDAN AUGUSTO ANDRADE BERNARDO - CPF: *04.***.*34-43 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802782-55.2024.8.15.0181
Marileide Costa da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 16:00
Processo nº 0802502-84.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Acelino de Souza
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 10:47
Processo nº 0800233-91.2020.8.15.0511
Banco Bradesco
Maria Avani Gomes Batista
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 11:42
Processo nº 0800725-54.2023.8.15.0131
Iordan Augusto Andrade Bernardo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Roli...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 18:09
Processo nº 0800233-91.2020.8.15.0511
Maria Avani Gomes Batista
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2020 22:42