TJPB - 0802502-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 13:22
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802502-84.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO ACELINO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
MARIA DO CARMO ACELINO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de seguro que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que no período de outubro de 2022 a outubro de 2023 incidiu em seus vencimentos descontos nominados como “DEBITO SEGURO AGIBANK”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 91074328), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão, demonstrando assim a regularidade da contratação.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
21/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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21/07/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ACELINO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO ACELINO DE SOUZA - CPF: *52.***.*46-20 (AUTOR)
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25/03/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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