TJPB - 0827892-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 07:44
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por R.
R.
C.
C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº103531123) .
Alega a embargante (ID nº 104079790) que houve ERRO MATERIAL, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários judiciais estabelecidos na sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos e pediu pela sua rejeição, id.104909394.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o esclarecimento no dispositivo sentencial em relação à base de cálculo dos honorários judiciais arbitrados.
O dispositivo está assim redigido: "De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos." Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que os honorários ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado, esclarecendo a referida omissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de dezembro de 2024. -
21/01/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:35
Juntada de informação
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R.
R.
C.
C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESSENCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e da Súmula 469 do STJ.
Cláusulas contratuais que limitam a cobertura.
Abusividade verificada.
Proteção ao direito à vida e à saúde.
Princípio da dignidade da pessoa humana e art. 196 da Constituição Federal.
Sentença que torna definitiva a antecipação de tutela para garantir o custeio integral do tratamento, observados os limites da tabela do plano de saúde.
Condenação em honorários advocatícios.
Parcial procedência do pedido. "Em que pese a parte agravante ter sido transferida para uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado e que tem convênio com o SUS, não foi removida no intuito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde.
Isto porque quando se contrata um plano de saúde e no contrato existe cobertura para determinada doença, sendo o usuário surpreendido com a referida patologia e internado na rede credenciada, o que se espera é que essa rede tenha estrutura física e de profissionais para atender o paciente e não que o transfira para o SUS.
Outrossim, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde se resuma a uma sala comercial que, diante da necessidade do usuário, não disponha de corpo clínico nem estrutura hospitalar e apenas indique que o paciente se dirija a outro hospital e que ela arcará com os valores apenas de sua tabela.
Se assim fosse, estar-se-ia permitindo que os planos de saúde pudessem prometer ampla cobertura contando, na verdade, com a estrutura hospitalar de terceiros." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811383-45.2023.8.15.0000 - TJPB; Rel.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por R.
R.
C.
C., representado pela sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial, em síntese, que o autor, com três anos de idade, foi socorrido por seus familiares e levado para o hospital da promovida, nesta Capital, local mais próximo de sua unidade residencial, tendo em vista estar passando mal, com febre acentuada e sintomas de fraqueza.
Aduz que o menor, há mais de quatro meses apresenta sinais de infecção, com quadro habitual, passando por alguns médicos da empresa promovida sem o diagnóstico correto.
Acrescenta que, em 03/05/2023, pela terceira vez, o promovente compareceu à instituição ré e, após realizar novos exames, foi internado com suspeita de leucemia.
Em 05/05/2023, sem melhoras, o menor evoluiu para o quadro de infecção conhecida como SEPSI, sendo determinado exames, com urgência, para fechar o diagnóstico, o que foi realizado apenas no dia 09/05/2023.
Sustenta, ainda, que em 11/05/2023 o resultado dos exames apontou para leucemia linfoide aguda.
Defende que a Dra.
Andrea Gadelha, oncopediátrica do Hospital Laureano, analisou a criança e constatou o quadro agudo do menor, informando que o tratamento deveria começar imediatamente, sob pena de sobrevier o pior.
Todavia, aduz que a parte promovida informou que não iria transferir a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida.
Pleiteou, assim, antecipadamente, a concessão da “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE os RÉUS sejam compelidos a fazer a REMOÇÃO DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA, através do serviço UTI móvel e CUSTEI TODO O TRATAMENTO, evidentemente visando à preservação de sua VIDA”.
Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa.
Concedida a antecipação de tutela de no Id. 73234467.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 73311784.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 73234467, de modo que, fora atribuído efeito suspensivo, nos seguintes termos: “transfiram em até doze horas o menor, em UTI móvel, e arquem com o tratamento integral dele no Hospital Napoleão Laureano.” Por conseguinte, fora dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 81327557): “Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que a agravada arque com o tratamento/custo integral do menor no Hospital Napoleão Laureano, afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato.” Manifestação da FUNDAÇÃO NAPOLEAO LAUREANO, no Id. 88899531.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 89192592.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação no Id. 90351972, alegando, em suma, a existência de rede credenciada e apta para atendimento ao usuário; inexistência do dever de reembolso ante a ausência de preenchimento do art. 12, VI, da Lei. 9.656/98; ausência de ato ilícito indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no Id. 98495534.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 101136215 e 101788575).
Em nova manifestação a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela determinação da parte ré ao pagamento do valor concernente ao tratamento integral do autor (Id. 101970323). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sobretudo, porque que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Compulsando melhor os autos, verifico que o terceiro interessado, no caso da Fundação Napoleão Laureano, não tem legitimidade processual para nestes mesmos autos buscar a cobrança do crédito que afirma ter em relação à HAPVIDA (id.101970323).
Não cabe aqui o pedido de ressarcimento numa demanda cuja relação jurídica se restringe ao contrato firmado entre o autor e o plano de saúde.
A questão apontada pela fundação exigiria revolver provas com finalidades específicas em torno de uma pretensão de cobrança, o que nesta fase processual e na estreita relação ora discutida não tem como prosperar do ponto de vista processual.
Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, uma vez que caberá a referida instituição ingressar com ação própria para discutir o suposto débito anunciado.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com leucemia linfoide aguda, conforme laudo médico anexo ao Id. 73234079, no entanto, apesar de constar a manifestação médica pela imprescindibilidade do tratamento, aduz que a parte promovida não transferiu a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida.
Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, conforme carteira de beneficiário anexa ao Id. 73233907, com vigência válida no momento da propositura da ação, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento em rede não credenciada à parte ré.
Inicialmente, é importante destacar que a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito ao autor.
Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato.
Portanto, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão colocou em risco a própria vida do autor.
No caso dos autos, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica, ou ainda, no local adequado para realização do respectivo tratamento.
Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora.
Desta feita, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida.
A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos.
Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017).
Portanto, havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para garantia da vida da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do CDC e do artigo 196 da CF.
No que se refere ao pedido de reembolso com despesas médicas, convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE.
Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade.
Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde.
Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
PARÂMETROS DA TABELA CONSTANTE DO PLANO ADERIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República.
II - Na hipótese de reembolso de quantias referentes a despesas médico-hospitalares, decorrentes de internação e procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não integrante da rede credenciada, tem o beneficiário do plano de saúde direito a receber os valores que lhe foram cobrados, limitados, contudo, àqueles previstos na tabela do plano ao qual aderiu.
III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.13.019351-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Contudo, no caso dos autos, deve ser estabelecida a orientação dada no acórdão do id.81327557, não se aplicando a tabela da operadora do plano de saúde, pois existe peculiaridade do tratamento pretendido e não ofertado pela HAPVIDA em sua rede.
O reembolso deverá ser integral.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nos autos, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor na FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, obedecendo a orientação do acórdão contido no id.81327557, a fim de que HAPVIDA arque com o tratamento/custo integral do autor no Hospital Napoleão Laureano, "afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato." De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 21:51
Juntada de informação
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08/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:39
Outras Decisões
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06/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0827892-62.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R.
R.
C.
C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo complementação posterior.
Ressalto que os réus foram instados a falar sobre o pedido formulado pela Fundação Napoleão Laureano (id. 88899531).
Todavia, a petição do id. 99301391 é genérica e não esclarece se a parte ré cumpriu ou está cumprindo a decisão judicial liminar (id. 73234467).
O pedido formulado pelo Lauriano será analisado em momento oportuno, contudo, já realço que a liminar concedida pela juíza substituta destacou que “(...) ressoa clara a necessidade de transferência do autor para o hospital indicado pela médica Andréa Gadelha Lins, como única forma de salvar a vida do infante.
Em relação ao pedido de custeio do tratamento, haja vista não ser o Hospital Laureano credenciado à rede HAPVIDA, esta não pode ser compelida a arcar com os custos do tratamento.” Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:32
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. devem se manifestar sobre as informações prestadas pelo Hospital Napoleão Laureano, que informam a ausência de pagamento do tratamento da criança.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:02
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:06
Juntada de informação
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 06:13
Outras Decisões
-
08/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:26
Determinada diligência
-
05/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:35
Juntada de informação
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 05:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 20:19
Outras Decisões
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 18:30.
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/05/2023 01:37.
-
18/05/2023 10:06
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. R. C. C. - CPF: *71.***.*90-69 (AUTOR).
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Informações
-
15/05/2023 21:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/05/2023 07:13
Recebidos os autos
-
14/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 21:19
Determinada diligência
-
14/05/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:24
Determinada diligência
-
14/05/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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