TJPB - 0120564-05.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0120564-05.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARILENE DE LIMA SILVA EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS Vistos, etc.
Com a apresentação da manifestação de ID: 116088656 pela parte promovida, INTIME-SE a parte promovente para conhecimento, e, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:33
Expedição de Carta.
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11/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:29
Determinada diligência
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21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de ARILENE DE LIMA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:45
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:48
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:38
Juntada de Ofício
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30/10/2024 12:16
Deferido o pedido de
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0120564-05.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ARILENE DE LIMA SILVA EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS Vistos, etc.
Analisando o feito, não vislumbro a existência de qualquer penhora, de modo que se mostra impossível a análise da impugnação à penhora ID: 98191947.
Considerando a petição de ID: 101573441, DEFIRO a habilitação da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins nos autos como representante processual da UNITINS, anotações necessárias.
Possibilitando o contraditório, INTIME a parte exequente para apresentar manifestação à petição ID: 101573441 no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:48
Outras Decisões
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08/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ARILENE DE LIMA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0120564-05.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ARILENE DE LIMA SILVA EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença.
Em razão da ausência de bloqueio de valores, deixo de analisar a Impugnação à penhora apresentada pela executada ao ID: 98191947.
Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:26
Outras Decisões
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ARILENE DE LIMA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0120564-05.2012.8.15.2003 AUTOR: RÉU: Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para comprovar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte.
Decisão de ID: 79447732, determinando, em síntese, a realização de SISBAJUD, na forma simplificada, em setembro de 2023.
Consoante exposto ao ID: 79827787, a ordem de bloqueio retornou infrutífera.
Manifestação da parte autora aos ID's: 81393012/ 94171931. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, denota-se a necessidade de atendimento a Decisão de ID:79447732, especialmente no que tange ao cadastramento do Dr.
Klédson de Moura Lima, enquanto representante processual da executada.
Assim, à escrivaninha, determina-se o cumprimento integral da Decisão outrora exarada (ID: 79447732). - ATENÇÃO.
Ademais, em relação a tentativa de constrição dos valores por meio do SISBAJUD, denota-se que não houve a determinação de repetição programada, e que a ordem de bloqueio ocorreu unicamente em 21 de setembro de 2023.
Assim, considerando que a pecúnia possui prioridade na ordem de preferência da penhora, e, considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de pesquisa por meio de outros sistemas (ID: 81393012), assim como em relação ao pedido de inclusão da União no polo passivo da presente execução (ID: 94171931), postergo a apreciação de tais requerimentos, haja a vista a medida coercitiva adotada no presente momento.
Diante do exposto, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, e considerando a natureza jurídica da executada, PROCEDO com o bloqueio judicial por meio do SISBAJUD, dos valores devidos na presente demanda em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pela modalidade de repetição programada.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, nos termos da Decisão de ID: 79447732, levando-se em consideração os valor de R$ 2.656,94 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), nos termos da ordem de bloqueio anterior (ID: 79521904).
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 05 (cinco) dias ativada ("teimosinha"), passível de renovação ante ao prazo determinado.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 2.656,94 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos). - ATENÇÃO.
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve IMEDIATAMENTE interromper a repetição de bloqueio. - ATENÇÃO.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada, PESSOALMENTE (carta AR) E POR MEIO DE ADVOGADO para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Bloqueio Inexitoso Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Outrossim, ressalto que novos pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio do executado.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º e 2º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Feitas essas considerações, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução.
Considerando a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (bloqueio negativo), SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III e § 1º, C.P.C.).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/10/2023 19:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 11:39
Outras Decisões
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 06/06/2023 23:59.
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16/03/2023 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:15
Juntada de RPV
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31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:34
Juntada de Precatório
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20/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:02
Decorrido prazo de ARILENE DE LIMA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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13/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:47
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 12/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 21:56
Outras Decisões
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03/09/2019 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2019 16:03
Conclusos para despacho
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14/03/2019 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 13/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 08/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2018 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2018 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2018 13:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 18:40
Conclusos para despacho
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05/06/2018 18:38
Juntada de Certidão
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05/06/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 03/2018 12:00 TJEJPAJ
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27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
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27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P012610182003 16:49:13 UNITINS
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20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P012610182003 07:39:59 UNITINS
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 PA13720162003 15:09:02 UNITINS
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29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 PA11900162003 15:09:01 UNITINS
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14/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2017 NF 105 - SENTENCA
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12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 105/1
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08/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2017 SENT.REG.L.69,F.101/110
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18/05/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 17: 05/2017
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05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 PA13720162003 05/10/2016 12:30
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24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 PA11900162003 24/08/2016 12:40
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10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2016 CERTIFICADO PRAZO
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04/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2016 NOTA DE FORO
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27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2016 NF 70/16
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27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2016 NF 70/16
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10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2016
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23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
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23/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P085049152003 11:06:12 ARILENE
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23/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2015 NOTA DE FORO
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15/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 10/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085049152003 15:34:05 ARILENE
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15/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/10/2015 016467PB
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15/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2015 NOTA DE FORO
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06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2015 NF 177/1
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2015 a parte autora para impugnar no prazo legal
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 01/2015
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19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 02/2014
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04/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 02/2014
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03/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2014
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27/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/01/2014 015862PB
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22/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2014 NF 04/14
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 05/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/2013 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 04/2013 CARTA CITACAO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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15/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
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20/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112012
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19/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19112012 SAD1
-
19/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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